O problema do empresário fora do alcance do Código de Defesa do Consumidor
A primeira questão que surge quando uma empresa enfrenta dificuldades para honrar contratos bancários é saber qual proteção legal está disponível. E aqui reside um ponto que frequentemente causa confusão. O Código de Defesa do Consumidor oferece instrumentos robustos de revisão contratual para pessoas físicas. Em regra, porém, ele não se aplica às empresas que contratam crédito para fomentar sua própria atividade econômica.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento há anos. Quando a empresa toma um empréstimo para capital de giro, financia equipamentos ou contrata crédito para expandir as operações, ela não é considerada “destinatária final” do serviço bancário. Sem esse requisito, o CDC não incide. O contrato segue, portanto, as regras dos contratos paritários, onde prevalece o princípio do pacta sunt servanda.
Isso não significa, contudo, que a empresa fica sem saída. O Código Civil consolidou hipóteses específicas de revisão e resolução contratual que se aplicam precisamente a esses casos, inclusive com as disposições trazidas pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). Os instrumentos centrais são dois: a Teoria da Imprevisão, prevista no art. 317, e a Teoria da Onerosidade Excessiva, disciplinada nos arts. 478 a 480. Para empresas atingidas pela pandemia da Covid-19, por crises setoriais graves ou por outros eventos de ruptura, esses dois institutos constituem o fundamento jurídico mais robusto disponível.
A Teoria da Imprevisão : o que é e o que exige
O art. 317 do Código Civil estabelece o seguinte: quando motivos imprevisíveis ocasionarem desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, o juiz poderá corrigir esse valor, a pedido da parte. O objetivo é preservar, tanto quanto possível, o equilíbrio original do contrato.
Para que esse instrumento funcione, três condições precisam estar presentes ao mesmo tempo.
A primeira é que a obrigação seja de execução diferida ou continuada, isto é, que o pagamento ocorra em momento posterior à celebração do contrato. Um empréstimo bancário com parcelas mensais se enquadra com precisão nessa descrição.
A segunda condição é a superveniência de evento imprevisível. Não basta que o evento tenha sido difícil de prever. Exige-se, na verdade, que ele escapasse razoavelmente da percepção das partes no momento em que o contrato foi assinado. As variações normais do mercado, a oscilação previsível de câmbio ou a sazonalidade do setor não preenchem esse requisito. O que a norma alcança, portanto, são eventos de ruptura, aqueles que nenhuma das partes poderia razoavelmente antecipar.
A terceira condição é a desproporção manifesta entre o valor originalmente pactuado e o valor real da prestação no momento em que ela deve ser cumprida. O efeito que o dispositivo autoriza é a correção proporcional do valor, não a extinção da obrigação.
A Teoria da Onerosidade Excessiva: pressupostos e alcance
A Teoria da Onerosidade Excessiva tem origem italiana (eccessiva onerosità sopravvenuta) e trabalha com pressupostos mais exigentes, mas com alcance potencialmente mais amplo.
O art. 478 autoriza a resolução de contratos de execução continuada ou diferida quando sobrevier acontecimento extraordinário e imprevisível. Esse acontecimento precisa tornar a prestação de uma das partes excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra. Além disso, a onerosidade não pode ser imputável ao próprio devedor.
Lidos em conjunto com os arts. 479 e 480, no entanto, esses dispositivos abrem uma via adicional. Em lugar da resolução, é possível pedir a revisão das condições contratuais. Assim, preserva-se o vínculo contratual, mas reequilibram-se as obrigações. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido essa interpretação teleológica, o que torna o instituto mais útil para empresas que querem manter a relação com o credor em bases sustentáveis.
O requisito da “extrema vantagem” para a outra parte tem sido objeto de flexibilização pela jurisprudência do STJ. Em situações de crise sistêmica, nem sempre é possível demonstrar que o banco lucrou extraordinariamente com o desequilíbrio. O que importa, nesses casos, é a comprovação de que o desequilíbrio na posição do devedor é real, substancial e decorrente do evento extraordinário.
O que o STJ decidiu: a pandemia da Covid-19 como caso paradigmático
No julgamento do REsp 2.070.354/SP, em junho de 2023, a Terceira Turma do STJ enfrentou exatamente essa situação. Uma empresa de transporte intermunicipal de passageiros buscava a prorrogação das parcelas de um contrato de mútuo bancário. O período era o da suspensão das atividades de tráfego intermunicipal, decretada pelo Poder Público por conta da pandemia. O STJ confirmou a possibilidade de revisão e desproveu o recurso da instituição financeira.
Dois pontos do acórdão merecem atenção especial.
O primeiro é a reafirmação expressa da inaplicabilidade do CDC. O STJ deixou claro que a empresa não se beneficiava do regime consumerista. Ainda assim, a revisão foi deferida integralmente com base no Código Civil. Isso demonstra que os institutos dos arts. 317 e 478 têm força própria, independente da proteção consumerista.
O segundo ponto é o limite que o acórdão estabelece: a pandemia, por si só, não é justificativa suficiente para o inadimplemento ou para a revisão automática do contrato. O STJ foi preciso nesse ponto. A revisão não pode ser concebida de forma abstrata. Ela depende sempre da análise da relação contratual específica entre as partes. É imprescindível, portanto, que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial.
A prova do impacto: o que sustentou a revisão na prática
O que fundou a decisão foi a demonstração concreta dos fatos. As rotas da empresa foram efetivamente suspensas. O faturamento despencou de forma abrupta e temporária, em decorrência direta da determinação do Poder Público. Além disso, ficou demonstrado que manter a cobrança das prestações originais, para fomentar uma atividade paralisada, era excessivamente oneroso.
A mesma lógica foi aplicada em outros setores. O REsp 1.984.277/DF admitiu a revisão proporcional de aluguel de uma empresa de coworking com faturamento drasticamente reduzido. Da mesma forma, o REsp 2.032.878/GO admitiu a revisão dos aluguéis entre shopping centers e lojistas, nas condições estabelecidas pelos arts. 317 e 478 do Código Civil. O padrão é uniforme: o evento extraordinário habilita a discussão; a prova do impacto concreto é o que a sustenta.
O que a empresa precisa demonstrar: os requisitos probatórios
Se o fundamento jurídico está posto, o que define o resultado da renegociação é a qualidade da prova produzida. Três dimensões são centrais.
O evento precisa ser extraordinário e imprevisível. A pandemia da Covid-19 já foi reconhecida pelo STJ como evento que preenche esse requisito. Crises setoriais graves, desastres naturais de grande escala e decisões regulatórias de impacto abrupto sobre determinado setor também podem se enquadrar, desde que demonstradas a excepcionalidade e a imprevisibilidade no contexto específico da contratação.
O impacto sobre aquele contrato específico precisa ser demonstrado. Não é suficiente mostrar que o setor sofreu. É necessário comprovar que aquela empresa, naquele contrato, foi afetada de forma concreta e substancial. Dessa forma, o conjunto probatório envolve demonstrativos de faturamento comparando os períodos anterior e posterior ao evento, documentação das medidas regulatórias que afetaram a atividade e planilhas e extratos que evidenciem a desproporção resultante.
A onerosidade excessiva não pode ser imputável ao próprio devedor. O instituto pressupõe que o desequilíbrio decorra de evento externo, fora da esfera de controle da empresa. Má gestão, assunção consciente de risco excessivo ou comportamento culposo do devedor excluem a incidência das teorias.
A renegociação privada como passo anterior à via judicial
A doutrina especializada e a lógica dos próprios institutos convergem para um ponto: a via judicial é excepcional. Antes de acionar o Judiciário, a empresa deve tentar a renegociação direta com a instituição financeira.
Essa tentativa tem dupla função. A primeira é prática: a renegociação extrajudicial, quando bem conduzida, pode produzir resultado mais rápido e menos oneroso que o processo judicial. A segunda função é estratégica. A comprovação de que a empresa buscou o acordo antes de recorrer ao Judiciário demonstra boa-fé objetiva. Esse requisito está previsto no art. 422 do Código Civil e afasta qualquer leitura de que o inadimplemento foi deliberado.
Se a tentativa extrajudicial fracassar, a via judicial se abre com fundamento técnico mais robusto e estruturado. A empresa, portanto, não chega ao processo como parte que simplesmente não pagou. Chega, em vez disso, como parte que demonstrou, desde o início, que o evento comprometeu sua capacidade de pagamento dentro dos pressupostos legais da revisão contratual.
Os instrumentos processuais disponíveis
Quando a renegociação extrajudicial não produz resultado, os instrumentos processuais cabíveis variam conforme o estágio em que se encontra a relação contratual.
Se o contrato ainda está em vigor, a ação revisional de contrato bancário é o instrumento adequado. O pedido pode ser formulado com base nos arts. 317 e 478 do Código Civil, de forma cumulativa. A interpretação sistêmica desses dispositivos autoriza a revisão em lugar da resolução. Em sede de tutela de urgência, é possível requerer, adicionalmente, a suspensão dos efeitos da inadimplência, incluindo negativação e protesto, enquanto a discussão judicial tramita.
Se a instituição financeira já ajuizou execução de título extrajudicial, a discussão migra para os embargos à execução, regulados pelos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesses embargos, a mesma matéria pode ser arguida em sede defensiva, com o mesmo conjunto probatório que seria levado a uma ação revisional autônoma.
Há ainda o instrumento do art. 916 do CPC. Ele permite que, no curso de uma execução de título extrajudicial, o devedor requeira o parcelamento do débito mediante depósito de trinta por cento do valor executado, acrescido de custas e honorários, com pagamento do restante em até seis parcelas mensais. Trata-se de ferramenta de alcance limitado, mas que pode funcionar como dispositivo de pressão para que a instituição apresente proposta de renegociação antes de a execução avançar.
Considerações finais
Os arts. 317 e 478 do Código Civil não funcionam como senha automática para a revisão de qualquer contrato que se tornou difícil de cumprir. Funcionam, porém, como fundamento jurídico sólido quando a empresa consegue demonstrar, de forma documentada e estruturada, que um evento extraordinário e imprevisível comprometeu substancialmente o equilíbrio das obrigações.
Para a empresa que atravessou a pandemia com as atividades paralisadas, ou para o empresário que viu seu setor ser atingido por crise regulatória abrupta, a legislação civil brasileira oferece um caminho. Não é um caminho de desobrigação: é um caminho de reequilíbrio, que preserva a relação contratual em condições que a empresa pode, de fato, honrar.
Se a situação da empresa se encaixa nesse perfil, o passo inicial é a análise técnica do conjunto documental disponível. Isso envolve verificar se o evento preenche os pressupostos legais, avaliar a qualidade da prova do impacto concreto e definir se a via extrajudicial ainda está aberta. Cada caso tem particularidades que determinam qual instrumento é cabível e qual estratégia é mais adequada.