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Gestão de Passivos

Renegociação extrajudicial com bancos: quando vale a pena?

Há situações em que a negociação direta com o banco é o caminho mais eficiente. Há outras em que ela representa a perda de direitos que poderiam ser exercidos. O que define a diferença é o que se sabe antes de sentar à mesa.

Quando uma dívida bancária foge ao controle, a renegociação extrajudicial com bancos aparece como primeira saída. A proposta parece simples: um acordo direto, sem processo judicial, com possibilidade de desconto. No entanto, a oferta raramente chega em igualdade de condições.

Uma ligação de número desconhecido inicia o processo. Do outro lado, alguém com tom cordial informa que o banco tem uma “proposta especial” para regularizar a situação: “oportunidade por tempo limitado”, “condições facilitadas”, “desconto exclusivo para quem fechar hoje”. Quem já esteve nessa situação sabe o que segue. Uma sensação de alívio misturada com desconforto. A tentação de aceitar logo para sair daquele estado de indefinição. E, no fundo, a dúvida sobre se a proposta é realmente boa ou apenas parece ser.

Este artigo examina os cenários em que a renegociação direta faz sentido, os riscos de fechar um acordo sem análise técnica prévia e o que a lei prevê para proteger o devedor nesse processo.

O que o banco sabe, e o que você também precisa saber

Quando um banco oferece uma proposta de renegociação, ele já fez seus cálculos. Conhece o risco de inadimplência definitiva daquele contrato. Além disso, tem mapeado o custo de uma eventual ação judicial: honorários, provisões contábeis e tempo de tramitação. Por fim, sabe o que há no contrato que poderia ser questionado judicialmente.

Essa assimetria de informação é estrutural. De fato, o banco tem acesso a todos esses dados. Em contrapartida, quem está do outro lado da mesa, em geral, não tem.

No entanto, isso não significa que a renegociação extrajudicial seja sempre desfavorável ao devedor. Em outros termos, uma negociação equilibrada exige que ambos os lados conheçam o que está em jogo. Quando o devedor chega à mesa sem análise do contrato, não sabe quais encargos são questionáveis. Também desconhece o que a jurisprudência estabelece como limite para as cobranças. Nessa condição, a proposta do banco não é negociada. É aceita.

O que a lei diz sobre a revisão e renegociação de contratos bancários?

Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) aplica-se às relações entre consumidores e instituições financeiras. Tal entendimento foi consolidado, inclusive, na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O STJ afastou, assim, qualquer dúvida sobre a aplicação do CDC ao setor bancário.

Na prática, portanto, cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada admitem revisão judicial. Igualmente, incluem-se nessa categoria encargos não pactuados, cobranças em duplicidade, capitalização de juros em frequência não prevista em contrato e tarifas incluídas sem transparência.

A Resolução CMN n. 4.949/2021, editada pelo Banco Central do Brasil, estabelece regras específicas para a reestruturação de operações de crédito. Entre outros aspectos, impõe que o banco informe ao devedor, de forma clara, os termos da renegociação. Isso inclui, também, o Custo Efetivo Total (CET) das novas condições. A ausência dessa informação, por si só, constitui argumento de nulidade de cláusulas do acordo.

Além disso, a Resolução BCB n. 4.678/2018 reforça as obrigações de transparência. O banco deve fornecer, antes da assinatura, uma planilha com todos os encargos envolvidos.

Por isso, conhecer esse arcabouço normativo não é detalhe técnico. É o que permite ao devedor avaliar se a proposta respeita os limites legais, ou se os ultrapassa.

Quando a renegociação extrajudicial com bancos faz sentido?

Nem todo conflito bancário precisa ir ao Judiciário. Há cenários, inclusive, em que a renegociação direta é o caminho mais eficiente, econômico e rápido. Identificá-los é, precisamente, parte do trabalho de análise técnica.

Quando o valor do contrato é baixo em relação ao custo judicial

O processo judicial tem custos próprios: honorários advocatícios, custas processuais e tempo de tramitação. Em contratos de pequeno valor, esses custos podem superar a vantagem econômica que a via judicial proporcionaria. Nesses casos, portanto, uma renegociação extrajudicial bem conduzida tende a ser mais eficiente.

Quando o contrato não apresenta irregularidades relevantes

Se a análise técnica não identifica cláusulas potencialmente abusivas que justifiquem uma ação revisional, a posição negocial do devedor é mais limitada. Por isso, a renegociação direta tende a ser o caminho natural.

Quando o devedor tem interesse em liquidar o passivo rapidamente

Há situações em que a velocidade da solução importa mais do que a maximização do desconto. Uma empresa que precisa participar de uma licitação, por exemplo, tem interesse em regularizar a situação o quanto antes. Da mesma forma, o servidor que quer recuperar a margem consignável tem o mesmo interesse em resolver logo. Nesses casos, fechar um acordo extrajudicial pode fazer sentido, mesmo que as condições não sejam as mais favoráveis em termos absolutos.

Quando o banco sinaliza abertura real para negociar

Algumas instituições financeiras mantêm programas internos com condições mais generosas do que as apresentadas no primeiro contato. Identificar esses programas e saber como acessá-los é, também, parte da assessoria técnica.

Em suma, em todos esses cenários há um denominador comum. É a análise técnica prévia que permite identificar se a situação se enquadra em algum deles, e em que termos.

Quando a renegociação extrajudicial não compensa?

O risco mais sério de uma renegociação extrajudicial com bancos conduzida sem assessoria técnica não é pagar mais do que deveria. É mais grave: é abrir mão de direitos que o devedor poderia exercer judicialmente em troca de uma vantagem aparente.

O efeito novatório do acordo de renegociação

Quando o devedor assina o acordo com o banco, ocorre o que o Código Civil (art. 360) chama de novação. Em outros termos, a dívida anterior é extinta e substituída por uma nova obrigação. Por isso, após assinar, fica significativamente mais difícil questionar as cláusulas do contrato original na Justiça. Consequentemente, o devedor que aceitou a proposta sem saber das irregularidades pode ter perdido algo relevante. Ou seja, no ato da assinatura, perdeu a possibilidade de questionar o que o banco cobrou indevidamente.

A pressão artificial de prazo

A frase “essa condição vale só até sexta-feira” é um recurso de negociação. Não é, necessariamente, uma realidade operacional do banco. Além disso, propostas apresentadas com urgência artificial comprimem o tempo disponível para análise. Assim, quem não tem informação suficiente tende a decidir com base na pressão, não nos dados.

A ausência de parâmetro de comparação

Para saber se uma proposta é boa, é preciso ter um parâmetro. Esse parâmetro se constrói a partir de três elementos. O primeiro é o que o contrato original diz. Em segundo lugar, o que a jurisprudência estabelece como limite para cada encargo. Por fim, qual seria a posição do devedor em uma eventual ação judicial. Sem esses três elementos, a proposta não tem como ser avaliada. Dessa forma, ela simplesmente parece boa ou ruim, sem fundamento real.

O risco de novos encargos no acordo extrajudicial

Há casos em que o instrumento de renegociação, ao substituir a dívida anterior, inclui encargos novos. Entre eles: tarifas de reestruturação, seguros vinculados e capitalização de juros em condições distintas das do contrato original. A Resolução CMN n. 4.949/2021 exige transparência sobre o CET das novas condições. Todavia, verificar se o banco informou esse CET corretamente, e se os encargos são legais, requer análise do documento.

O que analisar antes de renegociar com o banco?

A assessoria técnica em uma renegociação extrajudicial não começa na mesa com o banco. Começa no contrato.

O exame do instrumento contratual busca identificar os seguintes pontos:

  • se a taxa de juros efetiva está dentro da média de mercado divulgada pelo Banco Central;
  • se há capitalização de juros e em que frequência ela ocorre;
  • se as tarifas cobradas respeitam a Resolução CMN n. 3.919/2010;
  • se há seguros vinculados sem comprovação de opção livre pelo contratante;
  • se os encargos de mora estão dentro do percentual permitido.

Assim, com esse mapeamento, é possível construir a chamada posição negocial real. Isto é, trata-se do conjunto de irregularidades que, se levadas ao Judiciário, poderiam resultar em revisão do contrato. Esse mapeamento não é uma ameaça. É informação. E informação muda o resultado de qualquer negociação.

Contudo, saber que um contrato tem cláusulas questionáveis não significa propor uma ação judicial. Significa, sobretudo, sentar à mesa sabendo o que se tem. Para entender como esse instrumento funciona na prática, vale consultar a análise sobre ação revisional de contrato bancário publicada neste site. A diferença no resultado costuma aparecer no extrato, não nas promessas verbais do gerente.

A diferença entre decidir com informação e decidir sob pressão

Quem está com dívidas bancárias em aberto sente a pressão do tempo: das cobranças, das negativações no SPC e no Serasa, do bloqueio de crédito. Essa pressão é real. O problema é quando ela se torna o principal fator de decisão.

Fechar um acordo extrajudicial sob pressão é diferente de fechá-lo por ser a decisão mais adequada ao caso. A primeira é uma reação. A segunda é uma escolha informada.

Por outro lado, a lei não impede que o devedor negocie diretamente com o banco. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor o direito à informação adequada sobre os produtos e serviços contratados (art. 6º, III). Inclusive, esse direito abrange informação clara sobre os termos de qualquer renegociação extrajudicial com bancos. O que a lei não substitui, por si só, é a decisão do devedor de se informar antes de assinar.

Considerações finais

A renegociação extrajudicial com bancos é um instrumento válido. De fato, há situações em que ela é o caminho mais adequado. Reconhecê-las, portanto, é tão importante quanto saber quando não é.

O que define essa distinção não é o banco, não é a proposta e não é a urgência. Em suma, é o nível de informação com que o devedor chega à decisão. Um contrato bancário é um documento técnico. Da mesma forma, a proposta de renegociação que o substitui é outro documento técnico. Ambos merecem leitura qualificada antes de qualquer assinatura.

A assimetria de informação entre banco e devedor não é inevitável. Ela pode, mesmo assim, ser reduzida. Como resultado, essa redução costuma se manifestar nas condições do acordo obtido. Ou na clareza de que o caminho judicial é o mais adequado àquele caso específico. Para aprofundar os fundamentos jurídicos dessa posição negocial, vale também consultar a análise sobre os fundamentos jurídicos da renegociação de dívidas bancárias publicada neste site.

Referências

Referências

Lei n. 8.078/1990: Código de Defesa do Consumidor
Lei n. 10.406/2002: Código Civil (arts. 360 a 367, novação)
Lei n. 14.181/2021: Lei do Superendividamento
Resolução CMN n. 3.919/2010: Tarifas bancárias
Resolução CMN n. 4.949/2021: Reestruturação de operações de crédito
Resolução BCB n. 4.678/2018: Transparência em operações de crédito
STJ, Súmula 297: Aplicação do CDC às instituições financeiras

Tags Dívidas Bancárias Insights Renegociação Revisão de Contrato
Mateus Alexandre

Mateus Alexandre

Sócio Responsável pelo Mateus Alexandre • Advocacia Bancária Inscrito nos quadros da OAB/RN sob o nº 18.457. Especialista em Direito Bancário.

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