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Gestão de Passivos

O fim da escala 6×1 e as dívidas bancárias: impactos positivos e negativos para o empresário endividado

A extinção da escala 6x1 não é apenas uma pauta trabalhista. Para o empresário que carrega passivos bancários relevantes, ela se traduz em alteração estrutural de custo — e essa alteração pode tanto abrir janelas de eficiência quanto comprometer de forma definitiva a capacidade de honrar obrigações com instituições financeiras.

A interseção entre o fim da escala 6×1 e o passivo bancário

O fim da escala 6×1 mobilizou, nos últimos anos, um volume expressivo de atenção legislativa, sindical e midiática. A discussão concentrou-se, com frequência, na perspectiva do trabalhador: a questão do descanso, da saúde mental e da qualidade de vida. Essa perspectiva é legítima. No entanto, ela não esgota o problema.

Para o empresário que opera com passivo bancário relevante (financiamentos, capital de giro e linhas de crédito com garantia), a jornada dos seus colaboradores não é questão de gestão de pessoas apenas. Trata-se, sobretudo, de variável que impacta diretamente a composição da folha de pagamento e a margem operacional. Por consequência, ela afeta a capacidade de honrar obrigações contratuais com instituições financeiras.

Este artigo examina o fim da escala 6×1 a partir dessa perspectiva, menos discutida: a do empresário endividado que precisa gerir a relação entre custo trabalhista e serviço da dívida bancária. A análise percorre o fundamento normativo do regime. Em seguida, examina o contexto do debate legislativo sobre sua supressão e os impactos econômicos, positivos e negativos, produzidos sobre o passivo bancário. Por fim, apresenta os instrumentos jurídicos disponíveis quando a mudança no regime de trabalho compromete o equilíbrio das obrigações contratuais.

O que é a escala 6×1 e qual é o seu fundamento normativo

A escala 6×1 designa o regime de trabalho em que o empregado cumpre seis dias consecutivos de trabalho por um dia de descanso. A base normativa está no art. 7º, XV, da Constituição Federal de 1988, que assegura ao trabalhador o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Os arts. 67 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho(Decreto-Lei nº 5.452, de 1943) regulam, por sua vez, as condições desse repouso.

O repouso semanal é, portanto, constitucionalmente garantido. O que a Constituição não exige, e o que o debate recente contesta, é que esse repouso ocorra após um número específico de dias trabalhados. O art. 7º, XIII, da CF/88 define a jornada máxima de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. Admite-se compensação por acordo ou convenção coletiva. Dentro desses parâmetros, a escala 6×1 tem sido amplamente utilizada no varejo, na alimentação, na saúde, na segurança privada e na hotelaria.

A negociação coletiva é, assim, o instrumento central de regulação desse regime. Convenções e acordos coletivos de trabalho, com fundamento no art. 7º, XXVI, da CF/88, podem estabelecer, reduzir ou suprimir condições trabalhistas. Isso, porém, desde que não violem direitos absolutamente indisponíveis, conforme orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da repercussão geral.

O contexto legislativo: a PEC e a mudança estrutural no custo do trabalho

A discussão sobre a supressão da escala 6×1 ganhou expressão institucional com a Proposta de Emenda Constitucional apresentada à Câmara dos Deputados. A PEC propõe a alteração do art. 7º, XIII, da Constituição Federal para limitar a jornada semanal. Além disso, busca estabelecer proporção mínima entre dias trabalhados e dias de descanso.

O impacto econômico da mudança sobre as empresas

O ponto central para a análise do empresário endividado não está na mecânica legislativa da PEC. Está, sobretudo, no impacto econômico que o fim do regime 6×1 produz sobre a estrutura de custos de setores intensivos em mão de obra. A mudança é de natureza estrutural: altera, de forma permanente, a equação entre pessoal disponível, carga operacional e folha de pagamento.

Para empresas do varejo, da alimentação, da hotelaria e da saúde, o fim da escala 6×1 implica necessariamente a reorganização do quadro funcional. Desse modo, a manutenção do mesmo nível operacional com menor jornada individual requer contratações adicionais ou redesenho dos turnos. O resultado é o aumento do custo por hora de operação.

A história legislativa trabalhista brasileira fornece paralelos instrutivos. Da instituição do FGTS à reforma trabalhista de 2017, cada modificação normativa de relevo produziu impactos imediatos sobre o caixa das empresas. A empresa que contrata dívida bancária o faz a partir de projeções construídas sobre determinada estrutura de custo. Portanto, quando essa estrutura se altera por força normativa superveniente, o equilíbrio das obrigações contratuais é diretamente afetado.

Os impactos positivos para o empresário endividado: o que o fim da escala 6×1 pode favorecer

A análise do fim da escala 6×1 não se esgota nos seus efeitos de custo. Para o empresário endividado, há dimensões favoráveis que, se bem identificadas e geridas, podem contribuir para o equilíbrio da relação com as instituições financeiras.

O primeiro impacto positivo é a redução da rotatividade de pessoal. A escala 6×1 está associada, nos setores em que prevalece, a índices elevados de rotatividade. O desgaste físico e psicológico do regime impulsiona pedidos de demissão voluntária e afastamentos por motivos de saúde. Por sua vez, a rotatividade gera custos diretos relevantes: rescisões, encargos de aviso prévio, processos seletivos e treinamento de substitutos. Para a empresa que gerencia passivo bancário, esses custos competem diretamente com o serviço da dívida. Assim, a redução do turnover pode liberar caixa de forma consistente ao longo do tempo. O efeito não é imediato, mas estrutural.

O segundo impacto favorável é a redução do passivo trabalhista contingente. O regime 6×1, quando mal gerido (com controle de ponto irregular ou descanso semanal não observado), gera passivo trabalhista contingente relevante. Ações de ex-empregados, acordos em conciliação e provisões por reclamações em curso são elementos que as instituições financeiras consideram na avaliação do risco da empresa. Isso ocorre especialmente em operações de refinanciamento ou renegociação de contratos. Portanto, o fim da escala 6×1 tende a reduzir a litigiosidade trabalhista e, consequentemente, o passivo contingente. Trata-se de variável que pode melhorar a percepção do banco sobre a saúde econômica da empresa.

A equação entre custo e caixa a longo prazo

O terceiro elemento favorável é o ganho de produtividade por hora trabalhada. A literatura sobre jornadas extensas documenta a relação entre fadiga acumulada e queda na qualidade da produção. Além disso, trabalhadores com menor sobrecarga tendem a apresentar menor absenteísmo por doenças ocupacionais e maior engajamento. Para o empresário endividado, a equação relevante não é apenas o custo do pessoal. É, sobretudo, a receita gerada por esse pessoal. Desse modo, se o fim da escala 6×1 produzir ganho de produtividade suficiente para compensar, ainda que parcialmente, o aumento de custo com contratações adicionais, o efeito líquido sobre o caixa pode ser neutro ou até favorável.

Os impactos negativos: o que o fim da escala 6×1 pode comprometer na gestão do passivo bancário

O cenário é mais complexo do que os impactos positivos sugerem. É precisamente aqui que reside o ponto de maior atenção para o empresário endividado.

Aumento imediato da folha de pagamento

O fim da escala 6×1 produz, em empresas de serviços contínuos, um efeito de custo quase imediato. A manutenção do mesmo nível operacional com jornada individual reduzida exigirá, ou a contratação de pessoal adicional, ou a remuneração do trabalho excedente a título de horas extras.

A magnitude desse impacto varia conforme o porte da empresa, o setor e a convenção coletiva aplicável. No varejo de médio porte, estimativas setoriais têm apontado acréscimos de dez a vinte por cento sobre a folha mensal. Isso decorre da mudança de regime sem compensação por ganho de produtividade. Para a empresa que destina, por exemplo, trinta por cento da receita líquida ao serviço da dívida bancária, um acréscimo de folha nessa magnitude pode comprometer de forma decisiva a equação de caixa.

Redução da margem operacional e pressão sobre o EBITDA

A margem operacional é o termômetro que os bancos utilizam, em análises de crédito e renegociações, para avaliar a capacidade de pagamento da empresa. Uma compressão de margem produzida por aumento de custo trabalhista pode alterar os índices de cobertura da dívida. Em contratos de financiamento de longo prazo, isso pode, ainda, acionar cláusulas de vencimento antecipado, os chamados financial covenants.

O risco de inadimplência superveniente

Para o empresário que já carrega passivo bancário em condição frágil, o aumento do custo trabalhista pode ser a variável que desequilibra o fluxo de caixa de forma definitiva. O inadimplemento superveniente, decorrente de evento externo ao comportamento do devedor, é a situação que justifica, de forma mais direta, a abertura da discussão sobre os instrumentos de revisão contratual previstos no Código Civil.

Para compreender como conduzir essa renegociação, é relevante examinar os fundamentos jurídicos da posição renegocial do devedor bancário.

O fim da escala 6×1 como evento extraordinário para fins de revisão contratual

A conexão entre o fim da escala 6×1 e o direito bancário não é apenas econômica. Ela tem, além disso, suporte jurídico específico no regime do Código Civil.

O art. 317 do Código Civil estabelece que, quando motivos imprevisíveis ocasionarem desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o valor no momento de sua execução, o juiz poderá corrigir esse desequilíbrio a pedido da parte. Por sua vez, o art. 478 autoriza a resolução (ou, conforme interpretação sistêmica dos arts. 478 a 480, a revisão) do contrato quando sobrevier acontecimento extraordinário e imprevisível que torne a prestação excessivamente onerosa.

A aplicação desses dispositivos ao cenário do fim da escala 6×1 não é automática. Ela exige a demonstração de quatro requisitos cumulativos.

O primeiro é que o contrato bancário seja de execução diferida ou continuada. Essa condição é preenchida por todo empréstimo, financiamento ou linha de crédito com parcelas mensais.

O segundo requisito é que o evento seja extraordinário e imprevisível. Uma mudança constitucional que suprime a escala 6×1 e altera abruptamente a estrutura de custo trabalhista de todo um setor econômico, sem que as partes pudessem antecipá-la no momento da contratação, preenche, em tese, esse pressuposto. O STJ já reconheceu a pandemia da Covid-19 como evento extraordinário nesse sentido (REsp 2.070.354/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/06/2023). O tribunal afirmou que a mudança superveniente que desestrutura a atividade preenche o requisito, desde que o impacto sobre aquele contrato específico seja demonstrado de forma concreta.

O terceiro requisito é a desproporção manifesta entre a obrigação originalmente pactuada e a obrigação no momento de sua execução. Não é, portanto, qualquer dificuldade que autoriza a revisão. Exige-se que o desequilíbrio seja substancial e documentável.

O quarto, e mais relevante do ponto de vista probatório, é que a onerosidade excessiva não seja imputável ao próprio devedor. Má gestão, excesso de endividamento anterior à mudança ou comportamento culposo da empresa excluem a incidência das teorias. Assim, o que a norma alcança é o empresário que, em condições normais de operação, honrava regularmente suas obrigações e que se viu impossibilitado de fazê-lo por força de evento normativo externo.

Para uma análise aprofundada sobre os critérios legais que autorizam a revisão de contratos bancários após eventos extraordinários, recomenda-se a leitura do artigo “Quando a empresa pode revisar um contrato bancário: o que a lei permite após crises e eventos imprevisíveis.”

Os instrumentos jurídicos disponíveis

Identificado o fundamento, os instrumentos processuais variam conforme o estágio da relação contratual.

Quando o contrato ainda está em vigor

A ação revisional de contrato bancário, fundada nos arts. 317 e 478 do Código Civil, é o instrumento adequado quando a empresa ainda está em dia com as parcelas ou está no início do inadimplemento. O pedido pode ser cumulado com tutela de urgência para suspender os efeitos da mora (negativação, protesto e inscrição em cadastros de inadimplentes) enquanto a discussão judicial tramita.

A preparação técnica dessa ação exige, obrigatoriamente, três elementos. Primeiro, a demonstração do impacto da mudança normativa sobre aquele contrato específico, com comparativo de fluxo de caixa anterior e posterior à mudança. Segundo, a prova documental da alteração no custo trabalhista: folha de pagamento comparada e planilhas de projeção. Terceiro, e não menos importante, as evidências de que a empresa tentou, sem êxito, a renegociação extrajudicial com a instituição financeira. Esse último elemento atende ao requisito da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil. Além disso, demonstra que o inadimplemento não foi deliberado.

Quando o banco já ajuizou execução

Se a instituição financeira já formalizou a cobrança judicial, por ação monitória ou por execução de título extrajudicial, a via defensiva muda de instrumento, mas não de fundamento. Essa modalidade abrange cédulas de crédito bancário e contratos com força de título executivo.

Nos embargos à execução, regulados pelos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015), o empresário pode arguir, em sede defensiva, a mesma matéria que seria objeto de ação revisional autônoma. Dessa forma, a discussão sobre o evento extraordinário, o impacto sobre o contrato e a desproporção das obrigações pode ser veiculada nesses embargos com o mesmo aparato probatório. Para compreender o funcionamento das execuções bancárias e as defesas disponíveis, é útil examinar como funciona o processo de execução bancária e as defesas previstas em lei.

Há ainda o instrumento do art. 916 do CPC. Ele permite o requerimento de parcelamento do débito executado mediante o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e honorários, com pagamento do restante em até seis parcelas mensais. Embora de alcance limitado, esse instrumento funciona, na prática, como elemento de pressão para que a instituição financeira apresente proposta antes que a execução avance.

A renegociação extrajudicial estruturada

A via judicial é, como se reafirma na doutrina especializada e nos próprios acórdãos do STJ, instrumento excepcional. Portanto, antes de acioná-la, o empresário deve formalizar a tentativa de renegociação direta com a instituição financeira, com registro documental adequado.

Essa tentativa, quando bem conduzida — com apresentação da análise do impacto trabalhista, das projeções de caixa revisadas e da proposta de reestruturação do passivo —, pode produzir resultado mais célere e menos oneroso que o processo judicial. E, quando fracassa, qualifica o empresário para o acesso à via judicial com fundamento mais robusto.

Considerações finais

O fim da escala 6×1 é, sob a perspectiva do empresário endividado, um evento de gestão de passivo, não apenas de gestão de pessoal. Os seus efeitos são bidirecionais. De um lado, a redução da rotatividade, a queda do passivo trabalhista contingente e o potencial ganho de produtividade por hora trabalhada podem, se adequadamente geridos, contribuir para a saúde financeira da empresa. De outro, o aumento imediato da folha de pagamento, a compressão da margem operacional e a pressão sobre os índices de cobertura da dívida criam risco concreto de inadimplência superveniente.

Trata-se, precisamente, do tipo de evento que os arts. 317 e 478 do Código Civil foram elaborados para endereçar. Os fundamentos de revisão contratual reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça dependem, contudo, da demonstração documentada de que o evento normativo superveniente comprometeu concretamente o equilíbrio daquele contrato específico. Por isso, o caminho não é o do inadimplemento unilateral silencioso. É, em vez disso, o da construção técnica de posição renegocial sustentável: análise documental prévia, tentativa extrajudicial formalizada e, quando necessário, intervenção judicial estruturada.

Para o empresário que se reconhece nesse perfil — com passivo bancário relevante e estrutura de custo trabalhista diretamente sensível ao fim da escala 6×1 —, a análise técnica do conjunto contratual e da posição jurídica disponível é o passo inicial indispensável.

Referências

Legislação

Constituição Federal de 1988, arts. 7º, XIII e XV.

Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 67 a 70.

Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil, arts. 317, 421, 422, 478, 479 e 480.

Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil, arts. 300, 334, 396, 525, 914 e 916.

Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Reforma Trabalhista.

Jurisprudência

STF, Tema 1.046 da Repercussão Geral. “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”

STJ, REsp 2.070.354/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/06/2023. Revisão de contrato bancário por evento extraordinário e imprevisível — pandemia da Covid-19.

STJ, REsp 1.984.277/DF, Quarta Turma, j. 09/09/2022. Revisão proporcional de aluguel por impacto concreto de evento extraordinário.

STJ, REsp 2.032.878/GO, Terceira Turma, j. 20/04/2023. Revisão de aluguéis entre shopping centers e lojistas com base nos arts. 317 e 478 do Código Civil.

Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Súmula 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”

Tags Execuções Gestão de Passivos Insights Revisão de Contrato
Mateus Alexandre

Mateus Alexandre

Sócio Responsável pelo Mateus Alexandre • Advocacia Bancária Inscrito nos quadros da OAB/RN sob o nº 18.457. Especialista em Direito Bancário.

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