Como funciona uma execução movida por instituição financeira, quais são as suas fases e quais instrumentos de defesa o Código de Processo Civil oferece ao devedor — uma exposição em linguagem acessível, sem reduzir o tema.
Introdução: o que está em jogo quando chega a citação
Há um momento, na trajetória de muitos contratos bancários inadimplidos, em que a cobrança deixa de ser um problema entre o devedor e o gerente da agência e passa a ser um problema dentro da Justiça. Esse momento se materializa, formalmente, na chegada da citação — o documento pelo qual a pessoa ou a empresa é informada de que existe um processo movido contra ela e de que um prazo começou a correr.
A reação mais frequente a essa chegada é a paralisia. A linguagem do documento é técnica. Os prazos são curtos. As consequências mencionadas — penhora, bloqueio, leilão — soam definitivas. E circula, no debate público sobre dívidas bancárias, uma confusão recorrente entre o que a lei efetivamente prevê e o que se imagina que ela prevê.
Este texto tem objetivo limitado e preciso. Apresenta, em linguagem acessível, como funciona uma execução movida por banco contra um devedor, quais são as fases regulares do processo e quais instrumentos de defesa o Código de Processo Civil reconhece. Não é manual de autodefesa — a condução técnica de um processo de execução exige acompanhamento profissional. É, antes, um mapa, para que quem se vê diante de uma citação compreenda o terreno em que está entrando.
A exposição organiza-se em três blocos. O primeiro explica o que é uma execução bancária e por que ela acontece da maneira como acontece. O segundo descreve as fases do processo, dos atos iniciais à penhora. O terceiro detalha as defesas previstas em lei, com indicação do que cada uma faz e do que cada uma não faz.
O que é uma execução bancária
A diferença entre cobrar e executar
Para compreender por que uma dívida bancária pode chegar tão rapidamente ao estágio de penhora, é útil partir de uma distinção que o direito brasileiro estabelece entre dois caminhos da cobrança judicial.
O primeiro caminho é o da chamada ação de conhecimento. Ele é usado quando o credor afirma ter um direito, mas precisa primeiro convencer o juiz de que esse direito existe. Há discussão, há produção de provas, há sentença que reconhece ou não a dívida. Só depois, se vencer, o credor pode partir para a cobrança forçada.
O segundo caminho é o da execução. Ele é mais direto. A execução parte da premissa de que o direito do credor já está demonstrado por um documento que a lei reconhece como suficiente — o chamado título executivo. Não há, no início, uma discussão sobre se a dívida existe. O processo começa já com o pedido de medidas para forçar o pagamento.
Por que a cobrança bancária costuma seguir o segundo caminho
A maioria dos contratos celebrados com bancos é estruturada justamente para que sirva, ela mesma, como título executivo. Cédulas de crédito bancário (o instrumento usado em empréstimos comuns, capital de giro, financiamentos), contratos de abertura de crédito acompanhados de extrato, contratos de financiamento com garantia — todos esses documentos contêm cláusulas e formalidades que os transformam, quando há inadimplência, em títulos executivos extrajudiciais.
A consequência prática é relevante. Quando o devedor deixa de pagar, o banco pode, na maioria dos casos, ir diretamente à execução, sem precisar primeiro propor uma ação para discutir se deve. A presunção, naquele momento processual, é a de que a dívida descrita no título é devida nos termos em que foi descrita.
Essa presunção, contudo, é provisória. A lei oferece ao devedor instrumentos para questioná-la — instrumentos que serão examinados adiante.
Execução de título extrajudicial e cumprimento de sentença
Há uma segunda distinção, técnica mas relevante. Quando a cobrança se dá com base no próprio contrato bancário, sem que tenha havido sentença prévia, o procedimento é o da execução de título extrajudicial. Quando se dá em fase de cumprimento de sentença já proferida — por exemplo, após uma ação revisional —, o procedimento é o do cumprimento de sentença. Os dois compartilham boa parte da arquitetura, mas as defesas cabíveis em cada um têm nomes diferentes e regras um pouco distintas.
As fases do processo
A citação e o prazo inicial
A execução começa com a petição inicial apresentada pelo credor — no caso, o banco — e com a decisão do juiz que determina a citação do devedor. A citação é o ato pelo qual o devedor é formalmente comunicado da existência do processo.
A partir da citação, abre-se o primeiro prazo: três dias para pagar a totalidade do valor cobrado, acrescido de custas e honorários. O pagamento dentro deste prazo gera redução pela metade dos honorários advocatícios. A decisão de utilizá-lo ou não depende de análise que envolve mais do que a disponibilidade do dinheiro — envolve avaliar se o valor cobrado é realmente o devido.
Se o devedor não paga, abre-se um segundo prazo, mais relevante: quinze dias para apresentar a defesa técnica, na forma de embargos à execução, conforme se verá adiante. Em paralelo, o juiz pode determinar a realização de atos para garantir o eventual pagamento.
A penhora e o bloqueio de ativos
Não havendo pagamento, o credor pode requerer a penhora de bens. A penhora é o ato pelo qual o juiz reserva, formalmente, um bem do devedor para que ele responda pelo pagamento da dívida. O bem penhorado permanece, em regra, com o próprio devedor, mas em situação jurídica especial: não pode ser vendido, transferido ou onerado, e poderá, ao final, ser leiloado para gerar o dinheiro necessário ao pagamento.
A penhora pode incidir sobre dinheiro, bens móveis (veículos, equipamentos, estoque), bens imóveis (casa, terreno, sala comercial) ou direitos (crédito a receber, participação em empresa). A lei estabelece, contudo, uma ordem de preferência: o dinheiro vem em primeiro lugar, seguido dos demais bens.
O instrumento mais usado para alcançar dinheiro é o sistema eletrônico de bloqueio de ativos financeiros — conhecido pelas siglas Sisbajud (a versão atual) e BacenJud (a versão anterior). Por meio dele, o juiz pode determinar a busca, em todas as contas e aplicações do devedor em instituições financeiras do país, de valores suficientes para satisfazer o crédito.
Limites: o que a lei protege da penhora
Nem todo bem pode ser penhorado. O art. 833 do Código de Processo Civil lista os bens chamados impenhoráveis — isto é, bens que, por decisão legislativa, ficam fora do alcance da execução. A lista inclui, entre outros, os salários e as remunerações até certo limite, os instrumentos necessários ao exercício da profissão, os bens de uso pessoal indispensáveis, os recursos públicos, os valores guardados em caderneta de poupança até quarenta salários mínimos.
A casa onde a família reside está protegida por uma regra específica, a do chamado bem de família, prevista na Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990. O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é, em regra, impenhorável — com exceções importantes, entre as quais o caso de o próprio imóvel ter sido oferecido como garantia da dívida (hipoteca, alienação fiduciária).
A discussão sobre o que pode e o que não pode ser penhorado é uma das frentes mais ativas dentro de um processo de execução, e exige análise do caso concreto.
As defesas previstas em lei
A lei oferece ao devedor um conjunto coordenado de instrumentos para discutir a execução. Cada um tem função própria, prazo próprio e alcance próprio. Conhecê-los, bem como saber o que cada um pode e o que cada um não pode produzir, é parte do que distingue o devedor que enfrenta a execução do devedor que apenas a sofre.
Embargos à execução
Os embargos à execução chega a ser a principal via de defesa. Trata-se de uma ação que o devedor propõe, dentro do processo de execução já em curso, para discutir a dívida cobrada. O prazo para oferecê-los é de quinze dias contados da citação. O fundamento está nos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil.
Por meio dos embargos, o devedor pode questionar praticamente tudo o que diz respeito à execução: a existência da dívida, o valor cobrado, os encargos aplicados (juros, multa, correção monetária, tarifas), a forma como o saldo foi calculado, a validade do título, a regularidade da citação, a inclusão de pessoas que não deveriam responder pela dívida (avalistas ou sócios indevidamente incluídos), cláusulas abusivas e genéricas. É a via mais ampla de defesa.
Os embargos têm, contudo, uma característica importante: em regra, eles não suspendem automaticamente a execução. Ou seja, mesmo enquanto os embargos estão sendo discutidos, o banco pode prosseguir com pedidos de penhora e com outros atos do processo. A suspensão só ocorre quando o juiz, presentes determinados requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, decide concedê-la.
Exceção de pré-executividade
A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa criado pela jurisprudência e hoje consolidado na prática forense. Ela não está regulada em artigo específico do Código, mas o Superior Tribunal de Justiça reconhece sua admissibilidade há décadas, e a Súmula 393 do STJ estabelece o seu alcance: cabe a exceção para discutir matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não dependam de produção de prova.
Em linguagem acessível: a exceção de pré-executividade serve para apontar ao juiz problemas evidentes da execução, problemas que se podem demonstrar com a leitura do próprio título ou dos documentos já juntados, isto é, sem necessidade de perícia e sem a necessidade de testemunhas. Os casos típicos são: a dívida está prescrita, o título não tem os requisitos legais, há cobrança em duplicidade de algo já pago, faltou um requisito processual.
A vantagem deste instrumento é que ele não exige garantia da execução nem prazo específico, ou seja, pode ser apresentado a qualquer momento. A sua limitação é o estreito alcance: só serve para matérias que se possam demonstrar sem produção de prova.
Impugnação ao cumprimento de sentença
Quando a cobrança se dá em fase de cumprimento de uma sentença anterior, e não em execução de título extrajudicial, o nome da defesa muda. O instrumento se chama impugnação, e está regulado no art. 525 do CPC. O conteúdo é semelhante ao dos embargos, logo, o devedor pode discutir o valor, os encargos, a regularidade do cálculo, eventuais excessos, contudo, há regras procedimentais próprias.
O parcelamento previsto em lei
O Código de Processo Civil prevê, no art. 916, um instrumento de natureza distinta: o requerimento de parcelamento dentro do próprio processo de execução. A regra é a seguinte. No prazo de quinze dias da citação, o devedor pode reconhecer o crédito do credor e requerer parcelamento. Para isso, deposita imediatamente trinta por cento do valor da execução (incluindo custas e honorários) e propõe o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês.
É instrumento limitado em alcance, mas com função própria. Pode ser útil em situações nas quais o devedor reconhece a dívida, dispõe da parcela inicial, mas precisa de prazo adicional para o pagamento. Tem o efeito de evitar atos constritivos e de organizar o pagamento sob supervisão judicial. O requerimento, contudo, importa em renúncia ao direito de discutir a dívida por meio dos embargos — é uma escolha, não uma soma.
A discussão dos encargos e a Lei de Defesa do Consumidor
Independentemente do instrumento processual escolhido, há uma discussão de fundo que atravessa boa parte das defesas em execução bancária: a discussão sobre se os valores cobrados pelo banco foram calculados conforme o contrato e conforme a lei.
A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça consolidou, há quase duas décadas, o entendimento de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Daí decorre uma série de consequências práticas para o devedor bancário: a possibilidade de discutir cláusulas que estabeleçam obrigações excessivamente onerosas, a possibilidade de discutir tarifas e seguros embutidos sem informação adequada, a possibilidade de discutir a forma como os juros foram capitalizados ao longo do contrato.
A jurisprudência do STJ estabelece, no mesmo passo, um limite importante: por força da Súmula 381, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Em linguagem direta: o juiz não pode, por iniciativa própria, declarar abusiva uma cláusula — é o devedor quem precisa apontar, com indicação técnica, quais cláusulas considera problemáticas e por quê.
A conciliação no curso do processo
Por fim, é útil registrar que o processo brasileiro contemporâneo, especialmente a partir do CPC (Código de Processo Civil) de 2015, institucionalizou a conciliação como momento regular do processo. No curso de uma execução, é comum — e legalmente prevista — a designação de audiência de conciliação, na qual credor e devedor podem chegar a acordo, submetido em seguida à homologação judicial. O acordo homologado tem efeito de título executivo e, em regra, encerra a execução nos termos acordados.
Considerações finais
A execução bancária é um dos momentos processuais mais difíceis para quem está do lado do devedor. Os prazos são curtos, a linguagem é técnica, e as medidas constritivas — penhora, bloqueio — produzem efeitos imediatos sobre o patrimônio.
Há, contudo, diferença significativa entre a percepção comum sobre o que é uma execução e o que a lei brasileira efetivamente estabelece. Na percepção comum, a execução aparece como caminho de sentido único, no qual o devedor não tem instrumentos. No desenho legal, ela é um processo com fases definidas, prazos garantidos para defesa e um conjunto coordenado de instrumentos — embargos, exceção de pré-executividade, discussão dos encargos, parcelamento, conciliação — que permitem questionar a dívida, evitar excessos e construir posição negocial.
Cada execução tem particularidades: o tipo de contrato, a forma como o saldo foi composto, as garantias dadas, o tempo decorrido. A análise individualizada do conjunto documental é o ponto de partida da defesa, e o que permite avaliar qual dos instrumentos descritos se aplica e em que combinação.
Referências
Legislação
- Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990. Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
- Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor.
- Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil — em especial os arts. 513 e seguintes (cumprimento de sentença), 824 e seguintes (execução de título extrajudicial), 833 (bens impenhoráveis), 914 e seguintes (embargos à execução), 916 (parcelamento) e 919, § 1º (suspensão dos embargos).
Súmulas do Superior Tribunal de Justiça
- Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
- Súmula 381: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”
- Súmula 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (entendimento estendido, na jurisprudência, às execuções em geral)