A exceção de pré-executividade é um instrumento processual valioso na defesa contra execuções bancárias, sobretudo quando o executado não tem condições de garantir o juízo. Mas é um instrumento de aplicação restrita — e a tentativa de usá-lo fora dos seus limites costuma resultar em rejeição liminar e fortalecer a posição do exequente.
Quando cabe
O STJ consolidou o entendimento, na Súmula 393, de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução, desde que: (a) relativa a matéria conhecível de ofício e (b) que não demande dilação probatória.
Na prática, isso significa que cabe a exceção para discutir:
- Ausência de título executivo (ou título sem os requisitos legais);
- Iliquidez ou inexigibilidade evidente do crédito;
- Prescrição;
- Ilegitimidade de parte (ativa ou passiva);
- Excesso evidente da execução (sem necessidade de perícia).
Quando não cabe
Não cabe a exceção para discutir matérias que exijam produção de prova (perícia contábil para apurar excesso, por exemplo) ou para reabrir questões de mérito típicas dos embargos à execução — que sempre dependem de garantia do juízo.
A escolha entre exceção de pré-executividade e embargos à execução é, frequentemente, a primeira decisão estratégica do caso. Quando bem feita, dispensa garantia e pode encerrar a execução logo no início. Quando malfeita, atrasa a defesa de mérito e pode até precluir matérias.