Comprometimento da renda
Quando os descontos de empréstimos ultrapassam a margem legal, a renda disponível torna-se insuficiente para custear despesas essenciais de subsistência.
Para servidores públicos, aposentados e pensionistas com múltiplos empréstimos comprometendo a renda essencial que desejam pagar suas dívidas com um plano de pagamento de até 60 meses.
A acumulação de empréstimos e refinanciamentos sucessivos pode comprometer a renda essencial além do limite que a lei reconhece como mínimo existencial.
Quando os descontos de empréstimos ultrapassam a margem legal, a renda disponível torna-se insuficiente para custear despesas essenciais de subsistência.
Renegociações em cadeia rolam dívidas antigas sob novos encargos, prolongando o endividamento sem reequilíbrio financeiro efetivo.
A inadimplência registrada em cadastros restritivos limita o acesso a novas operações, dificultando a saída autônoma do quadro.
Mapeamos todas as dívidas, calculamos o mínimo existencial e estruturamos o plano judicial de pagamento previsto na Lei do Superendividamento, conduzindo a audiência conciliatória sob mediação do juízo.
Mapeamento das dívidas bancárias e cálculo da renda disponível conforme parâmetros legais do mínimo existencial.
Construção do plano de pagamento em condições compatíveis com a renda preservada após descontos essenciais.
Condução da audiência única com presença dos credores, sob mediação judicial, para negociação dos termos.
Aprovação do plano pelo juiz e acompanhamento do cumprimento até a quitação integral das obrigações.
Empréstimos pessoais, empréstimos consignados (margem consignável), cartões de crédito, cartões consignados, RMC (Reserva de Margem Consignável), financiamentos e contratos de crédito em geral celebrados com bancos, financeiras e cooperativas de crédito.
Sim. A Lei do Superendividamento prevê que o procedimento se aplica ao consumidor de boa-fé impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. Pagar parcelas ainda não significa que a situação é sustentável.
Na audiência conciliatória, se algum credor não aceitar o plano proposto, o procedimento pode prosseguir com construção de plano judicial compulsório para os credores ausentes ou recusantes, conforme art. 104-B do CDC.
Sim. Atendemos servidores em todo o território nacional via atendimento online. Para a ação, há flexibilidade de foro conforme o caso — o procedimento pode ser proposto no domicílio do consumidor.
Em parte dos casos, descontos consignados decorrem de contratos celebrados sem o consentimento do titular. A defesa nesse cenário tem instrumentos próprios.
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