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Superendividamento

O credor que comparece à audiência sem apresentar proposta pode ser punido?

O Superior Tribunal de Justiça definiu, em abril de 2025, que a ausência de proposta por parte do credor presente na audiência de conciliação não autoriza a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A decisão delimita o alcance normativo do instituto e reafirma que o ônus da iniciativa conciliatória no processo de superendividamento é do consumidor.

O que é o processo de superendividamento e como funciona a audiência de conciliação

A Lei 14.181, de 1º de julho de 2021, introduziu no ordenamento jurídico brasileiro o regime de tratamento do superendividamento do consumidor, promovendo alteração substancial no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003).

Entre as inovações mais relevantes do diploma, destaca-se a criação de um procedimento específico destinado à repactuação das dívidas do consumidor pessoa física, estruturado em duas fases sucessivas e distintas: uma fase pré-processual, de natureza conciliatória, e uma fase judicial, de revisão e repactuação compulsória dos contratos.

Na fase pré-processual, o consumidor superendividado apresenta requerimento ao juízo competente, instruído com a relação de todos os credores e dos respectivos débitos, e o juízo convoca audiência de conciliação. Nessa audiência, o consumidor expõe o plano de pagamento que propõe, e os credores são instados a manifestar-se sobre as condições oferecidas.

O art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, com a redação conferida pela Lei 14.181/2021, estabelece que a ausência injustificada de qualquer credor à audiência de conciliação importa na suspensão da exigibilidade do débito e na interrupção dos encargos da mora, até o encerramento do processo de repactuação.

A controvérsia que chegou ao Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.188.683 envolvia hipótese não contemplada de forma expressa pelo legislador: a do credor que comparece à audiência, representado por advogado com poderes para transigir, mas que não apresenta proposta concreta de repactuação. Tribunais de origem vinham aplicando, por analogia, as consequências previstas para a ausência também a essa hipótese. O STJ afastou esse entendimento.

O que diz o art. 104-A do CDC: alcance e limites das sanções por ausência

O art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor prevê que a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora são consequências da ausência injustificada do credor à audiência de conciliação no processo de superendividamento. A norma tem função específica dentro da arquitetura do procedimento: assegurar que o direito do consumidor à renegociação e o direito dos demais credores ao recebimento parcial de seus créditos não sejam frustrados pela ausência de um ou mais credores.

Um credor ausente compromete a possibilidade de composição global das dívidas do consumidor, pois a repactuação somente produz efeitos plenos quando todos os credores participam da negociação. A sanção de suspensão da exigibilidade e de interrupção dos encargos serve, nesse contexto, como mecanismo de indução à comparência e de proteção do devedor contra a continuidade dos efeitos jurídicos de débitos cujos credores optaram por não participar do processo.

Quando o credor comparece representado por advogado com poderes para transigir, a ratio da norma está satisfeita. O fato de o credor não apresentar proposta não é equiparável, nem funcional nem normativamente, à ausência. A consequência legal para a falta de autocomposição é outra: a eventual submissão do contrato à fase judicial, com revisão e repactuação compulsórias, a requerimento do consumidor.

A decisão do STJ: REsp 2.188.683 e a definição do ônus da iniciativa conciliatória

O que o STJ decidiu

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgou o REsp 2.188.683/RS em 1º de abril de 2025, com publicação no DJEN em 10 de abril de 2025. A decisão afastou a aplicação analógica das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor presente na audiência de conciliação que não apresentou proposta concreta de repactuação.

Por que o ônus da proposta é do consumidor, não do credor

O processo de superendividamento parte de um pressuposto estrutural: é o consumidor quem requer a instauração do procedimento, elabora e apresenta o plano de pagamento e define os termos que propõe para a renegociação de seus débitos (art. 104-A, caput, do CDC).

Esse pressuposto decorre da própria natureza do instituto, que encontra fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da preservação do mínimo existencial, da cooperação e da solidariedade. Sob a perspectiva processual, contudo, o processo de superendividamento se estrutura como mecanismo autocompositivo de iniciativa do devedor. O papel dos credores, na fase pré-processual, é estar presente com poderes para negociar e manifestar-se sobre a proposta apresentada pelo consumidor. A lei não lhes impõe o dever de elaborar contraproposta.

A vedação à aplicação analógica: por que não havia lacuna normativa

O STJ afastou a extensão por analogia com fundamento em dois argumentos centrais.

O primeiro concerne à inexistência de lacuna normativa. A aplicação analógica pressupõe omissão do legislador sobre situação que ele teria regulado se houvesse antevisto o caso. No regime do superendividamento, a consequência para a falta de acordo na fase pré-processual está expressamente prevista: é a transição para a fase judicial, com a revisão compulsória dos contratos. Não há lacuna; há consequência distinta, deliberadamente estabelecida pelo legislador para hipótese distinta.

O segundo argumento concerne à natureza do ônus da iniciativa. Se é do consumidor o dever de apresentar o plano de pagamento, não há como exigir do credor o mesmo comportamento como condição para afastar a sanção. A imposição de uma obrigação de contraproposta ao credor, sob pena de sanção, inverteria a lógica do procedimento e criaria, por via jurisprudencial, uma obrigação sem suporte normativo expresso.

O que o consumidor superendividado pode fazer quando não há acordo na audiência

A tutela cautelar na fase judicial

O STJ, ao afastar a aplicação analógica das sanções na fase pré-processual, cuidou de preservar o instrumental protetivo disponível ao consumidor na fase judicial. O acórdão reconhece que, nessa fase, o magistrado pode adotar, de ofício ou a requerimento, tutelas provisórias de natureza cautelar, desde que devidamente fundamentadas em razões de urgência ou de risco concreto ao devedor.

Essas tutelas podem incluir a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora. A distinção em relação à fase pré-processual é de fundamento: na fase pré-processual, a sanção é automática, decorrente da ausência; na fase judicial, a tutela é discricionária, condicionada à identificação de risco concreto e à adequada fundamentação pelo juízo.

A repactuação compulsória como instrumento do consumidor

O acórdão também reconhece a possibilidade de sujeição compulsória do credor ao plano de pagamento aprovado, desde que o montante devido seja certo e conhecido, ao menos até a definição final da revisão e integração dos contratos (Lei 14.181/2021, art. 104-A, § 3º).

Do ponto de vista probatório, a transição para a fase judicial demanda que o consumidor instrua adequadamente seu pedido, demonstrando a composição de suas dívidas, a impossibilidade de pagamento integral e a boa-fé na condução do procedimento. A documentação produzida na fase pré-processual, incluindo o histórico das tratativas e a postura dos credores na audiência de conciliação, integra o conjunto probatório relevante para a fase judicial.

Implicações práticas da decisão para o processo de superendividamento

A decisão do STJ no REsp 2.188.683 tem implicações diretas para a condução dos processos de superendividamento em todo o país.

Para o consumidor, o resultado prático aponta para a centralidade da fase judicial como arena de proteção efetiva quando a negociação pré-processual não produz resultado. A apresentação de proposta bem estruturada na audiência de conciliação permanece sendo o ponto de partida do procedimento. A documentação cuidadosa do comportamento dos credores ao longo dessa fase constitui elemento relevante para a condução da etapa judicial subsequente.

Para os operadores do direito, o julgamento delimita com clareza os contornos normativos das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC e afasta a equiparação entre ausência e silêncio do credor. A coerção aos credores, quando cabível, opera na fase judicial, sob controle do juízo e com fundamento em razões cautelares identificadas no caso concreto.

Considerações finais

O julgamento do REsp 2.188.683 pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirma a lógica estrutural do processo de superendividamento: trata-se de mecanismo de iniciativa do devedor, não de instrumento de coerção direta aos credores na fase extrajudicial. A apresentação de proposta de pagamento pelo consumidor é o elemento que move o procedimento e que abre o caminho para a proteção judicial quando a negociação não avança.

Para o consumidor superendividado, compreender essa lógica é determinante para a condução adequada do processo. O silêncio do credor na audiência de conciliação não encerra as possibilidades de proteção do devedor; abre, ao contrário, o acesso à fase judicial e ao poder do juízo de impor a repactuação compulsória das dívidas.

Referências

Brasil. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021.
Brasil. Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021. Altera a Lei nº 8.078/1990 e a Lei nº 10.741/2003, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.188.683/RS. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgado em 01 de abril de 2025. Publicado no DJEN em 10 de abril de 2025.

Tags Insights Jurisprudência Servidor Público STJ
Mateus Alexandre

Mateus Alexandre

Sócio Responsável pelo Mateus Alexandre • Advocacia Bancária Inscrito nos quadros da OAB/RN sob o nº 18.457. Especialista em Direito Bancário.

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