Do requerimento administrativo à intervenção judicial — o que sustenta, em direito, a barganha do devedor bancário, para além da fórmula reduzida ao Demonstrativo de Evolução da Dívida.
Introdução: o equívoco da fórmula única
A discussão pública sobre renegociação de dívidas bancárias tem-se reduzido, com frequência, a um único instrumento: o requerimento do Demonstrativo de Evolução da Dívida. Circula a sugestão de que a posse deste documento, isoladamente, força a instituição financeira a oferecer descontos expressivos sobre o saldo devedor.
A redução desconsidera a arquitetura jurídica que efetivamente sustenta a posição do devedor na renegociação. O direito posto oferece um conjunto coordenado de instrumentos — administrativos, materiais e processuais — cuja aplicação articulada constrói posição defensável. O Demonstrativo é um deles, frequentemente o primeiro, mas a sua eficácia depende dos demais.
Este texto examina os fundamentos jurídicos que sustentam a posição renegocial do devedor bancário, organizados em três planos. O primeiro é o plano administrativo, no qual o devedor instrui a discussão e provoca a instituição em sede extrajudicial. O segundo é o plano material, onde residem os fundamentos de revisão e repactuação previstos no Código de Defesa do Consumidor, na Lei do Superendividamento e no Código Civil. O terceiro é o plano processual, em que se encontram os instrumentos de discussão judicial — ação revisional, exibição de documentos, embargos à execução, repactuação coletiva.
O plano administrativo: o que o Demonstrativo de Evolução da Dívida faz e o que não faz
O Demonstrativo de Evolução da Dívida é documento que a instituição financeira tem o dever de fornecer ao consumidor bancário, em decorrência do direito de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) e da normativa do Banco Central sobre transparência e atendimento ao consumidor bancário. O documento discrimina, ao longo do contrato, os valores principais, encargos remuneratórios, encargos moratórios, eventuais tarifas, seguros embutidos e a forma de incidência dos juros sobre o saldo.
A função técnica do Demonstrativo é instrumental. Ele permite ao consumidor, ao seu contador ou ao advogado por ele contratado verificar a composição da dívida — onde reside a maior parcela do crescimento do débito ao longo do tempo, se há cobranças não pactuadas, se a capitalização de juros segue ou não os parâmetros admitidos pela jurisprudência consolidada dos tribunais de justiça do país.
Tomado isoladamente, contudo, o documento não produz efeito coercitivo (ameaça). A sua função é instrutória (produzir prova). A confusão recorrente entre instrumento probatório e instrumento de coação resulta na expectativa frustrada do consumidor que requereu o Demonstrativo, conferiu-o e não obteve em troca proposta de desconto.
Ao lado do Demonstrativo, o plano administrativo dispõe de outros instrumentos: o requerimento direto à ouvidoria da instituição, a reclamação na plataforma consumidor.gov.br (administrada pela Secretaria Nacional do Consumidor –– Senacon), a representação ao Banco Central (BACEN) e o registro junto ao PROCON.
Estes instrumentos têm função distinta. Não produzem o desconto; produzem o registro, a pressão reputacional e, em alguns casos, a obrigação institucional de uma resposta por escrito do banco — resposta que, ao ser elaborada, frequentemente revela inconsistências aproveitáveis em eventual fase judicial.
Os fundamentos materiais da revisão e da repactuação
A renegociação judicial — ou a renegociação extrajudicial — repousa em três conjuntos normativos.
O Código de Defesa do Consumidor aplicado às instituições financeiras
A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça consolidou, há quase duas décadas, o entendimento de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A consequência prática é a incidência integral do regime consumerista sobre os contratos bancários, com o aparato que dele decorre: nulidade de cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas conforme os critérios do art. 51 do CDC, vedação de práticas abusivas conforme o art. 39, e inversão do ônus probatório quando verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor, conforme o art. 6º, VIII.
Daí decorre a revisão judicial fundada em onerosidade excessiva, em desequilíbrio contratual estabelecido por fato superveniente, em capitalização de juros em desacordo com os parâmetros da Súmula 539 do STJ, em cumulação indevida de encargos moratórios, em cobrança de tarifas não pactuadas.
A jurisprudência consolidada do STJ, ao mesmo tempo em que admite a revisão, estabelece limites. A Súmula 381 veda ao julgador o conhecimento de ofício da abusividade das cláusulas em contratos bancários — “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. A consequência é que a revisão depende de iniciativa qualificada do consumidor, com indicação técnica das cláusulas impugnadas e dos fundamentos da impugnação. Não há revisão automática.
A Lei do Superendividamento
A Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, inseriu no Código de Defesa do Consumidor o capítulo do superendividamento, em seus arts. 54-A a 54-G, e estabeleceu, nos arts. 104-A a 104-C, procedimento de repactuação coletiva das dívidas do consumidor superendividado.
A figura do superendividamento, na definição legal, alcança o consumidor pessoa física, de boa-fé, que se encontre na impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
A lei e o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, que a regulamenta, estabelecem o procedimento de repactuação, no qual o juiz convoca audiência conciliatória com a presença de todos os credores. O instrumento é particularmente útil para o consumidor pessoa física superendividado, mas a sua aplicação tem limites: alcança dívidas de consumo e não alcança, entre outras, dívidas com garantia real, dívidas tributárias, pensões alimentícias e contratos de crédito rural.
Para o devedor empresarial, o instrumento da repactuação coletiva do CDC não se aplica diretamente. As alternativas, conforme o porte e a situação patrimonial, são a recuperação judicial e a recuperação extrajudicial da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020. São institutos com pressupostos próprios, distintos do regime do superendividamento, mas que compartilham com este a lógica da repactuação coletiva da dívida sob supervisão judicial.
Boa-fé objetiva e função social do contrato
O Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), em seus arts. 421 e 422, estabelece o regime da função social e da boa-fé objetiva do contrato. Estes dispositivos, embora frequentemente invocados de modo abstrato, têm densidade aplicativa concreta na discussão bancária: fundamentam o dever de informação adequada na fase pré-contratual, o dever de cooperação na execução do contrato e a vedação ao exercício abusivo de direito (art. 187 do mesmo Código).
A combinação destes dispositivos com o regime consumerista produz, em sede judicial, fundamentos articulados para a discussão das condições contratuais — particularmente quando se demonstra desproporção entre a obrigação assumida pelo devedor e a contraprestação do credor, ou quando se demonstra que o credor concedeu crédito ao consumidor sem verificar adequadamente a capacidade de pagamento.
Os instrumentos processuais
A judicialização da renegociação dispõe de instrumentos com finalidades distintas, frequentemente combinados em uma mesma intervenção.
Ação revisional de contrato bancário
A ação revisional é o instrumento por excelência para a discussão judicial das cláusulas do contrato bancário.
Tem por objeto a declaração de nulidade ou a redução de cláusulas com fundamento no regime consumerista, na boa-fé objetiva ou em vício de consentimento. O resultado pretendido é a redefinição do saldo devedor — não a sua extinção, mas a sua recomposição conforme o que se reputa juridicamente devido.
A jurisprudência do STJ delimita o alcance desta ação. A Súmula 381, já mencionada, exige iniciativa qualificada do consumidor na indicação das cláusulas impugnadas. Por outro lado, a jurisprudência admite, em medida cautelar incidental, o depósito do valor incontroverso, com sustação dos efeitos da inadimplência — instrumento que, na prática da renegociação, opera como pressão sobre a instituição para a apresentação de proposta.
Ação de exibição de documentos
A ação de exibição, regulada nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), permite ao consumidor compelir a instituição a exibir documentos sob sua guarda — contrato, extratos, planilha de evolução, correspondências. É instrumento preparatório, frequentemente utilizado quando a instituição se recusa a fornecer o material em sede administrativa.
A função processual da exibição não se confunde com a função instrutória pura. A obtenção judicial do material documental cria, na instituição, custo reputacional e operacional que muitas vezes precipita oferta de renegociação ainda antes da fase de discussão das cláusulas propriamente dita.
Embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença
Quando a instituição financeira ajuíza execução de título extrajudicial — cédula de crédito bancário, contrato de empréstimo, contrato de financiamento com garantia — a defesa do devedor opera por embargos à execução, no procedimento dos arts. 914 e seguintes do CPC. Quando há sentença judicial em fase de cumprimento, a defesa opera por impugnação, conforme o art. 525.
Estes instrumentos permitem a discussão da liquidez e exigibilidade do título, dos encargos cobrados, da capitalização de juros, da incidência de tarifas e seguros — em síntese, da mesma matéria que seria objeto de ação revisional autônoma, agora em sede defensiva.
Há ainda o instrumento do art. 916 do CPC, que admite, em sede de execução, o requerimento de parcelamento mediante depósito de trinta por cento do valor executado, acrescido de custas e honorários, com pagamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês. O instrumento, embora limitado em alcance, opera como dispositivo de negociação no curso da execução.
Conciliação e mediação no curso do processo
Os arts. 165 e 334 do CPC institucionalizaram a conciliação e a mediação como etapas regulares do processo. Em demandas bancárias, as audiências de conciliação são, com frequência, o momento em que se materializa a renegociação — sob a forma de acordo judicial, com homologação e efeito de título executivo. A preparação técnica para esta audiência, com a documentação coletada em fase administrativa e o aparato jurídico construído na petição inicial, é o que distingue a conciliação eficaz da conciliação meramente protocolar.
Aspectos probatórios
A discussão bancária é, em larga medida, discussão probatória. Três dimensões merecem atenção.
A primeira é a da prova documental — contrato, planilhas, extratos, comunicações. A obtenção do conjunto documental completo é frequentemente o passo inicial; sem ele, a revisão se torna especulativa.
A segunda é a da prova pericial. A perícia contábil é o instrumento técnico que verifica a composição da dívida, a aplicação da taxa contratada, a capitalização efetiva, a incidência de encargos. Em demandas revisionais complexas, a perícia é o eixo sobre o qual a discussão se decide, e a impugnação do laudo segue regime processual próprio (arts. 477 e seguintes do CPC).
A terceira é a da inversão do ônus probatório. O art. 6º, VIII, do CDC autoriza o juiz a inverter o ônus em favor do consumidor quando verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor. A inversão, quando deferida, tem consequência prática relevante: cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade da composição contratual, e não ao consumidor demonstrar a irregularidade.
Considerações finais
A redução do tema a um único documento — qualquer que seja ele — empobrece a discussão e produz expectativas que o instrumento isolado não consegue cumprir. O Demonstrativo de Evolução da Dívida é peça relevante, mas é uma peça. A construção de posição defensável na renegociação combina o requerimento documental administrativo, a articulação dos fundamentos materiais previstos no CDC, na Lei do Superendividamento e no Código Civil, e a mobilização dos instrumentos processuais cabíveis — cada um com função própria, cada um com limites próprios.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao admitir a revisão e ao mesmo tempo exigir iniciativa qualificada do consumidor, sinaliza o ponto: a renegociação juridicamente sustentada não é fórmula, é construção. Depende de exame documental adequado, fundamentação jurídica precisa e escolha técnica do instrumento processual cabível ao caso.
Para o consumidor pessoa física superendividado, a Lei nº 14.181/2021 abriu via institucional específica, ainda em consolidação jurisprudencial. Para o devedor empresarial, a discussão articula-se entre os instrumentos consumeristas, quando aplicáveis, e os institutos da Lei nº 11.101/2005, conforme o porte e a situação patrimonial.
A complexidade do tema é, em si, sinal de que o caminho da renegociação — quando a relação direta com a instituição se esgotou — exige análise técnica individualizada do conjunto documental e da posição jurídica do devedor.
Referências
Legislação
- Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Disponível em planalto.gov.br.
- Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil.
- Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Lei de Recuperação Judicial e Falência, com as alterações da Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020.
- Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
- Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021. Altera o CDC para tratar do superendividamento.
- Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022. Regulamenta o art. 104-A do CDC.
Súmulas do Superior Tribunal de Justiça
- Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
- Súmula 381: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”
- Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.