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Gestão de Passivos

Novo Sisbajud: bloqueio no mesmo dia da decisão judicial exige resposta imediata do empresário devedor

O piloto do novo Sisbajud reduz a decisão judicial e o bloqueio da conta a poucas horas, e permite reter depósitos futuros por até um ano. Para o empresário devedor, a defesa passa a depender de organização documental prévia, e não de reação posterior.

O novo Sisbajud entrou em fase de testes em maio de 2026 e, desde então, já muda a rotina de quem responde a uma execução no Brasil. Antes, o banco levava um ou dois dias úteis para cumprir uma ordem de bloqueio. Agora, porém, com o novo Sisbajud, esse prazo cai para poucas horas. Segundo a Agência Brasil, o Conselho Nacional de Justiça, sob a presidência do ministro Edson Fachin, assinou um acordo de cooperação técnica com cinco instituições financeiras para iniciar o projeto-piloto: Caixa, Banco do Brasil, Itaú, Nubank e XP Investimentos. Por isso, quem mantém conta ativa em uma dessas instituições precisa entender, desde já, como o sistema passa a funcionar.

Para o empresário, contudo, a mudança pesa de forma direta. Afinal, a conta que recebe pagamentos de clientes e paga fornecedores é a mesma que pode sofrer bloqueio no mesmo dia da decisão judicial. Além disso, o novo Sisbajud permite reter depósitos futuros por até um ano, e não apenas o saldo existente no momento da ordem. Diante desse cenário, portanto, a reação rápida e documentada deixa de ser recomendação e passa a ser necessidade prática.

O que muda no novo Sisbajud

O Sisbajud, na verdade, existe desde 2020, quando substituiu o antigo BacenJud. Desde então, o sistema conecta juízes às instituições financeiras para localizar e bloquear valores de devedores. O que muda agora, no entanto, é a velocidade e o alcance dessa conexão.

Com o novo Sisbajud, fundamentado na Portaria CNJ nº 3/2024, o tribunal passa a enviar a ordem de bloqueio duas vezes por dia, às 13h e às 20h. A instituição financeira, por sua vez, tem até duas horas para cumprir a determinação. Assim, o bloqueio pode ocorrer ainda no mesmo dia útil da decisão, ao passo que, antes, o intervalo chegava a dois dias úteis.

O piloto, por enquanto, dura dezoito meses e atinge apenas as cinco instituições que assinaram o acordo com o CNJ. Depois desse período, então, o Conselho pretende estender o novo Sisbajud a bancos, fintechs e corretoras em todo o país. Já para quem responde hoje a uma execução movida por instituição financeira, a mudança vale desde já, sem qualquer período de transição para o devedor.

A ordem de bloqueio permanente no novo Sisbajud

A mudança mais relevante para o caixa da empresa, no entanto, não é apenas a velocidade, mas sim a duração do bloqueio.

Antes, a ordem funcionava como uma fotografia, já que atingia só o saldo disponível no instante em que o banco recebia a determinação. Assim, se o valor fosse insuficiente, o credor precisava pedir, manualmente, nova tentativa — prática conhecida nos tribunais como “teimosinha”.

O novo Sisbajud, por sua vez, elimina essa etapa manual. Agora, a instituição financeira monitora a conta de forma contínua e, com isso, retém automaticamente cada novo depósito que entrar, até atingir o valor da dívida. Esse monitoramento, entretanto, pode durar até um ano, salvo se o juiz cancelar a medida antes ou se a dívida for quitada primeiro.

Para a empresa, portanto, isso significa uma coisa concreta: uma conta usada no dia a dia do negócio pode ficar sob vigilância por meses. Ou seja, cada recebível, cada pagamento de cliente, pode sofrer retenção assim que cair na conta.

O que a lei ainda protege

Apesar da nova velocidade, contudo, o novo Sisbajud não altera as proteções legais ao patrimônio do devedor. O art. 833 do Código de Processo Civil, por exemplo, continua a excluir da penhora salários, verbas de natureza alimentar e valores em poupança até o limite de quarenta salários mínimos. Para a pessoa jurídica, ainda assim, a discussão sobre o que compõe capital de giro essencial à atividade também permanece válida, embora os tribunais apliquem esse critério com mais rigor do que aplicam às pessoas físicas.

O próprio art. 854 do CPC, base normativa do sistema de bloqueio eletrônico, prevê, aliás, dois mecanismos de correção. Primeiro, o § 1º obriga o juiz a cancelar, em vinte e quatro horas, qualquer bloqueio que exceda o valor da execução. Em seguida, o § 3º garante ao devedor o prazo de cinco dias para comprovar que o valor retido é impenhorável ou que houve excesso na constrição. Esses prazos, portanto, não mudaram com o piloto. O que mudou, na verdade, foi o tempo disponível para se preparar antes de usá-los — inclusive em casos que já tramitam sob discussão paralela, como uma ação revisional de contrato bancário em curso.

Aspectos processuais e probatórios do novo Sisbajud

A aceleração do sistema, dessa forma, desloca o centro da defesa. Antes, havia tempo para reunir documentos depois de identificado o risco de bloqueio. Agora, contudo, esse intervalo praticamente desaparece. Por isso, a organização documental precisa vir antes do bloqueio, e não depois.

Na prática, isso exige alguns cuidados permanentes. Primeiro, é preciso separar claramente as contas da empresa das contas pessoais dos sócios. Além disso, convém guardar comprovantes que expliquem a origem de valores que possam ser confundidos com verba salarial ou alimentar. Por fim, é recomendável manter registro de recebíveis vinculados a operações em curso, capazes de justificar impugnação caso a retenção comprometa a atividade.

Vale destacar, ainda, que o Sisbajud segue o princípio da neutralidade. Ou seja, cabe ao juízo da execução avaliar a origem dos valores bloqueados, e não ao banco. Por isso, a defesa da impenhorabilidade sempre depende de manifestação processual, instruída com prova documental. Sem essa prova, portanto, o argumento não avança, por mais legítimo que seja o direito invocado.

O impacto do novo Sisbajud no caixa da empresa

A soma dessas mudanças, assim, recompõe o cálculo de risco de quem enfrenta uma execução com conta empresarial ativa. Antes, o risco era pontual: um bloqueio, um momento de exposição. Agora, com o novo Sisbajud, o risco se torna contínuo. Mesmo depois de resolver um primeiro bloqueio, ainda assim, a conta pode continuar sob monitoramento por meses.

Isso, entretanto, não cria nova hipótese de responsabilidade nem altera a lógica da execução. O que muda, na verdade, é o tempo disponível para agir dentro dessa lógica já conhecida. Por isso, a recomendação técnica é tratar o acompanhamento processual como rotina permanente enquanto durar a execução, e não como resposta a um bloqueio já consumado.

Considerações finais

O piloto do novo Sisbajud, em suma, reduz a distância entre decisão e execução. O que antes levava dias, agora se resolve em horas. E o que antes era pontual, agora pode se estender por até um ano de monitoramento contínuo.

As proteções legais ao patrimônio impenhorável, no entanto, continuam as mesmas. O que diminuiu, na verdade, foi o tempo disponível para invocá-las com a documentação correta. Para a empresa que mantém conta em uma das cinco instituições participantes do piloto, portanto, a distinção relevante deixa de ser apenas entre o que é e o que não é penhorável. Passa a incluir, também, a distinção entre estar preparado para comprovar a proteção legal e ter de reunir essa prova sob pressão de um prazo já em curso.

Por fim, a análise de cada caso concreto — natureza da dívida, estrutura das contas, origem dos valores movimentados — é o que orienta qual instrumento processual cabe e em que momento utilizá-lo.

Referências

Legislação e atos normativos

Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil — arts. 833 (bens impenhoráveis) e 854, §§ 1º e 3º (bloqueio de ativos financeiros por sistema eletrônico).
Portaria CNJ nº 3, de 14 de outubro de 2024. Regulamenta o Sisbajud e fixa seus princípios e regras de funcionamento. Texto disponível no portal do CNJ.

Fontes jornalísticas

Agência Brasil. Reportagem sobre o início da fase piloto do novo Manual do Sisbajud, com participação inicial de cinco instituições financeiras, maio de 2026.
Consultor Jurídico (Conjur). “CNJ assina acordo para reduzir prazo de bloqueio de contas de devedores”, 21 de maio de 2026.

Tags Defesa Bancária Dívidas Bancárias Insights Revisão de Contrato
Mateus Alexandre

Mateus Alexandre

Sócio Responsável pelo Mateus Alexandre • Advocacia Bancária Inscrito nos quadros da OAB/RN sob o nº 18.457. Especialista em Direito Bancário.

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