O novo Sisbajud entrou em fase de testes em maio de 2026 e, desde então, já muda a rotina de quem responde a uma execução no Brasil. Antes, o banco levava um ou dois dias úteis para cumprir uma ordem de bloqueio. Agora, porém, com o novo Sisbajud, esse prazo cai para poucas horas. Segundo a Agência Brasil, o Conselho Nacional de Justiça, sob a presidência do ministro Edson Fachin, assinou um acordo de cooperação técnica com cinco instituições financeiras para iniciar o projeto-piloto: Caixa, Banco do Brasil, Itaú, Nubank e XP Investimentos. Por isso, quem mantém conta ativa em uma dessas instituições precisa entender, desde já, como o sistema passa a funcionar.
Para o empresário, contudo, a mudança pesa de forma direta. Afinal, a conta que recebe pagamentos de clientes e paga fornecedores é a mesma que pode sofrer bloqueio no mesmo dia da decisão judicial. Além disso, o novo Sisbajud permite reter depósitos futuros por até um ano, e não apenas o saldo existente no momento da ordem. Diante desse cenário, portanto, a reação rápida e documentada deixa de ser recomendação e passa a ser necessidade prática.
O que muda no novo Sisbajud
O Sisbajud, na verdade, existe desde 2020, quando substituiu o antigo BacenJud. Desde então, o sistema conecta juízes às instituições financeiras para localizar e bloquear valores de devedores. O que muda agora, no entanto, é a velocidade e o alcance dessa conexão.
Com o novo Sisbajud, fundamentado na Portaria CNJ nº 3/2024, o tribunal passa a enviar a ordem de bloqueio duas vezes por dia, às 13h e às 20h. A instituição financeira, por sua vez, tem até duas horas para cumprir a determinação. Assim, o bloqueio pode ocorrer ainda no mesmo dia útil da decisão, ao passo que, antes, o intervalo chegava a dois dias úteis.
O piloto, por enquanto, dura dezoito meses e atinge apenas as cinco instituições que assinaram o acordo com o CNJ. Depois desse período, então, o Conselho pretende estender o novo Sisbajud a bancos, fintechs e corretoras em todo o país. Já para quem responde hoje a uma execução movida por instituição financeira, a mudança vale desde já, sem qualquer período de transição para o devedor.
A ordem de bloqueio permanente no novo Sisbajud
A mudança mais relevante para o caixa da empresa, no entanto, não é apenas a velocidade, mas sim a duração do bloqueio.
Antes, a ordem funcionava como uma fotografia, já que atingia só o saldo disponível no instante em que o banco recebia a determinação. Assim, se o valor fosse insuficiente, o credor precisava pedir, manualmente, nova tentativa — prática conhecida nos tribunais como “teimosinha”.
O novo Sisbajud, por sua vez, elimina essa etapa manual. Agora, a instituição financeira monitora a conta de forma contínua e, com isso, retém automaticamente cada novo depósito que entrar, até atingir o valor da dívida. Esse monitoramento, entretanto, pode durar até um ano, salvo se o juiz cancelar a medida antes ou se a dívida for quitada primeiro.
Para a empresa, portanto, isso significa uma coisa concreta: uma conta usada no dia a dia do negócio pode ficar sob vigilância por meses. Ou seja, cada recebível, cada pagamento de cliente, pode sofrer retenção assim que cair na conta.
O que a lei ainda protege
Apesar da nova velocidade, contudo, o novo Sisbajud não altera as proteções legais ao patrimônio do devedor. O art. 833 do Código de Processo Civil, por exemplo, continua a excluir da penhora salários, verbas de natureza alimentar e valores em poupança até o limite de quarenta salários mínimos. Para a pessoa jurídica, ainda assim, a discussão sobre o que compõe capital de giro essencial à atividade também permanece válida, embora os tribunais apliquem esse critério com mais rigor do que aplicam às pessoas físicas.
O próprio art. 854 do CPC, base normativa do sistema de bloqueio eletrônico, prevê, aliás, dois mecanismos de correção. Primeiro, o § 1º obriga o juiz a cancelar, em vinte e quatro horas, qualquer bloqueio que exceda o valor da execução. Em seguida, o § 3º garante ao devedor o prazo de cinco dias para comprovar que o valor retido é impenhorável ou que houve excesso na constrição. Esses prazos, portanto, não mudaram com o piloto. O que mudou, na verdade, foi o tempo disponível para se preparar antes de usá-los — inclusive em casos que já tramitam sob discussão paralela, como uma ação revisional de contrato bancário em curso.
Aspectos processuais e probatórios do novo Sisbajud
A aceleração do sistema, dessa forma, desloca o centro da defesa. Antes, havia tempo para reunir documentos depois de identificado o risco de bloqueio. Agora, contudo, esse intervalo praticamente desaparece. Por isso, a organização documental precisa vir antes do bloqueio, e não depois.
Na prática, isso exige alguns cuidados permanentes. Primeiro, é preciso separar claramente as contas da empresa das contas pessoais dos sócios. Além disso, convém guardar comprovantes que expliquem a origem de valores que possam ser confundidos com verba salarial ou alimentar. Por fim, é recomendável manter registro de recebíveis vinculados a operações em curso, capazes de justificar impugnação caso a retenção comprometa a atividade.
Vale destacar, ainda, que o Sisbajud segue o princípio da neutralidade. Ou seja, cabe ao juízo da execução avaliar a origem dos valores bloqueados, e não ao banco. Por isso, a defesa da impenhorabilidade sempre depende de manifestação processual, instruída com prova documental. Sem essa prova, portanto, o argumento não avança, por mais legítimo que seja o direito invocado.
O impacto do novo Sisbajud no caixa da empresa
A soma dessas mudanças, assim, recompõe o cálculo de risco de quem enfrenta uma execução com conta empresarial ativa. Antes, o risco era pontual: um bloqueio, um momento de exposição. Agora, com o novo Sisbajud, o risco se torna contínuo. Mesmo depois de resolver um primeiro bloqueio, ainda assim, a conta pode continuar sob monitoramento por meses.
Isso, entretanto, não cria nova hipótese de responsabilidade nem altera a lógica da execução. O que muda, na verdade, é o tempo disponível para agir dentro dessa lógica já conhecida. Por isso, a recomendação técnica é tratar o acompanhamento processual como rotina permanente enquanto durar a execução, e não como resposta a um bloqueio já consumado.
Considerações finais
O piloto do novo Sisbajud, em suma, reduz a distância entre decisão e execução. O que antes levava dias, agora se resolve em horas. E o que antes era pontual, agora pode se estender por até um ano de monitoramento contínuo.
As proteções legais ao patrimônio impenhorável, no entanto, continuam as mesmas. O que diminuiu, na verdade, foi o tempo disponível para invocá-las com a documentação correta. Para a empresa que mantém conta em uma das cinco instituições participantes do piloto, portanto, a distinção relevante deixa de ser apenas entre o que é e o que não é penhorável. Passa a incluir, também, a distinção entre estar preparado para comprovar a proteção legal e ter de reunir essa prova sob pressão de um prazo já em curso.
Por fim, a análise de cada caso concreto — natureza da dívida, estrutura das contas, origem dos valores movimentados — é o que orienta qual instrumento processual cabe e em que momento utilizá-lo.
