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Execuções e Cobranças

Busca e apreensão de veículo: o que fazer quando o banco dificulta pagamento do boleto?

O que é a busca e apreensão de veículo?

A busca e apreensão de veículo financiado é um procedimento judicial regulado pelo Decreto-Lei n.º 911/1969. Por meio dele, a instituição financeira pode retomar o veículo diante do inadimplemento do devedor. Entender esse mecanismo é, portanto, o primeiro passo para exercer os direitos que a lei garante.

No financiamento com alienação fiduciária, o automóvel pertence ao banco até a quitação integral do contrato. Nesse arranjo, o comprador — chamado devedor fiduciante — detém apenas a posse direta do bem.

Quando o devedor deixa de pagar as parcelas, o banco pode, então, pedir ao juiz a apreensão do veículo. Assim que o juiz defere a liminar, um oficial de justiça vai ao endereço do devedor e retira o carro. Como o processo costuma ser rápido, ele pode surpreender quem está em atraso. Por isso mesmo, conhecer os prazos e as regras que se seguem à apreensão é essencial.

O prazo de 5 dias na busca e apreensão de veículo

Depois da busca e apreensão de veículo financiado, começa a correr um prazo de 5 dias corridos. Nesse período, o devedor fiduciante pode requerer a restituição do bem, conforme o artigo 3.º, §§ 1.º e 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/1969.

Um ponto, contudo, merece atenção especial: a legislação vigente não prevê mais a simples “purgação da mora”. Ou seja, não basta pagar apenas as parcelas em atraso.

Com as alterações trazidas pela Lei n.º 10.931/2004, o devedor deve quitar a integralidade da dívida pendente. Isso inclui tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento no Tema Repetitivo n.º 722, fixado no julgamento do REsp 1.418.593/MS:

O devedor fiduciante deve pagar a integralidade da dívida pendente, compreendendo as parcelas vencidas e as vincendas, tomando como parâmetro estrito os valores indicados pelo credor na petição inicial.

Além disso, o banco não pode exigir honorários contratuais não homologados judicialmente. Tampouco pode cobrar encargos além do valor da inicial como condição para devolver o veículo.

O banco pode recusar ou dificultar o pagamento do boleto?

Não. O banco não pode recusar o recebimento do valor integral indicado na petição inicial. Da mesma forma, também não pode criar obstáculos ao devedor que busca quitar a dívida dentro do prazo legal.

Quando o credor age dessa forma, configura-se a mora accipiendi — a mora do credor, prevista nos artigos 394 e 396 do Código Civil:

  • Art. 394 do CC: considera-se em mora o credor que não quiser receber o pagamento no tempo, lugar e forma previstos;
  • Art. 396 do CC: não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

Portanto, quando o banco ou sua assessoria cria obstáculos ao adimplemento, afasta-se a mora do devedor. Dessa forma, ele conserva o direito de efetuar o pagamento — inclusive pela via judicial, se necessário.

O caso concreto: a proibição de pagamento e a prorrogação unilateral

Em julho de 2026, numa comarca do interior do Rio Grande do Norte, um devedor teve seu veículo apreendido. No mesmo dia, ele procurou a assessoria de cobrança do banco, com o objetivo de quitar a dívida pelo valor da petição inicial: R$ 66.408,89. A assessoria, contudo, adotou uma série de condutas que impediram o pagamento.

O banco cobrou valor superior ao da petição inicial

A assessoria exigiu R$ 74.204,37, incluindo honorários contratuais sem respaldo judicial e despesas de pátio. Essa exigência, no entanto, contraria o Tema Repetitivo n.º 722 do STJ. Segundo esse precedente, o parâmetro de pagamento é o valor indicado na petição inicial — sem acréscimos não homologados judicialmente.

A assessoria condicionou o pagamento à assinatura de uma “minuta”

A assessoria condicionou o envio do boleto à prévia assinatura de uma “minuta de acordo”. Esse procedimento, entretanto, não tem previsão no Decreto-Lei n.º 911/1969. Ainda assim, a elaboração do documento se estendeu por mais de duas semanas — tempo suficiente para esvaziar o quinquídio legal.

A proibição expressa de pagar

Em 22 de julho de 2026, o devedor identificou o boleto no sistema bancário DDA. Então, questionou a assessoria se poderia realizar o pagamento imediato. A resposta foi direta: “Não é autorizado efetuar o pagamento antes da Minuta.”

Essa mensagem constitui, portanto, prova documental da mora accipiendi. Afinal, o credor proibiu expressamente o devedor de quitar a dívida. Essa conduta, por si só, já afasta qualquer imputação de mora ao devedor fiduciante.

A prorrogação unilateral do prazo

Em 24 de julho, data de vencimento do boleto, a assessoria informou que a minuta ainda não estava pronta e, em seguida, reagendou o vencimento para 30 de julho. Essa conduta confirma que o próprio banco criou e manteve o obstáculo ao pagamento — e não o devedor.

Como agir: o depósito judicial nos próprios autos da busca e apreensão

Quando o banco cria obstáculos ao pagamento dentro do quinquídio legal, o devedor não precisa propor uma ação autônoma de consignação em pagamento. Na verdade, o caminho correto e mais célere é outro.

O devedor deve realizar o depósito judicial diretamente nos autos da ação de busca e apreensão de veículo financiado. O valor a depositar é o da petição inicial, com fundamento no artigo 3.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, combinado com o artigo 335, inciso I, do Código Civil.

Ao efetuar o depósito, o devedor deve juntar as provas da recusa do banco — mensagens, e-mails e protocolos de ouvidoria. Com isso, demonstra boa-fé e, assim, elide os efeitos da mora. Em consequência, impõe-se a restituição do bem. Vale destacar, aliás, que a análise contratual prévia pode antecipar obstáculos em situações análogas. De fato, em casos envolvendo cláusulas abusivas em contratos bancários, esse cuidado antecipado costuma fazer toda a diferença.

Quem paga as diárias de pátio?

Depois da apreensão, o veículo vai para um pátio privado credenciado, o que gera diárias de guarda. A dúvida mais comum, então, é: quem arca com esses custos?

O STJ já respondeu de forma definitiva. Conforme o AgInt no AREsp n.º 2.439.234/SP, julgado em setembro de 2024, essas despesas constituem obrigação propter rem do credor fiduciário. Ou seja, a remoção e a estadia do veículo são encargos do banco — e não do devedor.

Em razão disso, é o banco quem deve pagar o pátio, já que detém a propriedade resolúvel do bem. Por conseguinte, o banco não pode exigir diárias de pátio ou de guincho para devolver o veículo. Essa exigência é indevida sempre que o devedor já tiver realizado o depósito integral do valor da inicial.

Danos morais e materiais: o devedor pode ser indenizado?

Sim. A recusa em receber o pagamento e a privação indevida da posse do veículo configuram falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse caso, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva — isto é, independe da demonstração de culpa.

Os danos, assim, se dividem em dois grupos.

Danos materiais: compreendem os prejuízos comprovados. Entre eles estão gastos com aluguel de veículo substituto e fretes durante o período de retenção do bem. No caso analisado, essas despesas somaram R$ 2.630,00 em vinte dias.

Danos morais e desvio produtivo: decorrem da perda de tempo útil do consumidor. Semanas de ligações, mensagens e protocolos de ouvidoria sem resultado configuram a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Esse desgaste ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e, por isso, enseja reparação. A mesma lógica, aliás, vale para casos de execução bancária indevida: em ambas as situações, o banco empurra o consumidor ao Judiciário para defender direitos que deveria respeitar sem litígio.

O que é a tutela inibitória e por que ela é importante?

Enquanto o processo corre, existe um risco real: o banco pode vender o veículo ou levá-lo a leilão antes do julgamento. Se isso ocorre, a restituição torna-se impossível.

Para evitar esse cenário, o devedor pode pedir ao juiz uma tutela de urgência inibitória, com fundamento nos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil. Trata-se de uma ordem que proíbe o banco de alienar, leiloar ou transferir o bem enquanto o juiz analisa o pedido de restituição. Caso haja descumprimento, o banco fica sujeito ao pagamento de multa diária (astreintes).

Riscos e pontos de atenção na busca e apreensão de veículo financiado

Exigência da integralidade. Depositar apenas as parcelas vencidas não atende ao Tema Repetitivo n.º 722 do STJ. Para afastar a consolidação da propriedade no patrimônio do banco, o valor depositado deve cobrir a integralidade da dívida da inicial — parcelas vencidas e vincendas. Esse mesmo rigor, aliás, é central em processos de revisão de contratos bancários com capitalização de juros, nos quais também se exige apuração precisa da composição da dívida.

Robustez probatória da recusa. As mensagens e e-mails da assessoria de cobrança devem identificar claramente as partes e, além disso, demonstrar a recusa expressa em fornecer o boleto no valor da inicial. Essa prova é necessária dentro do prazo de 5 dias. Caso contrário, provas insuficientes podem levar o juiz a não reconhecer a mora accipiendi, sujeitando o devedor aos efeitos do inadimplemento.

Direito de regresso sobre o pátio. Embora o STJ determine que o credor fiduciário responda pelas despesas de guarda, isso não encerra a questão. A instituição financeira mantém o direito de ressarcimento regressivo desses custos, referente ao período de inadimplência do devedor.

Considerações finais

A busca e apreensão de veículo financiado exige boa-fé contratual de ambas as partes. De um lado, o devedor deve depositar a integralidade da dívida para recuperar o bem. De outro, o banco não pode criar embaraços ao recebimento nem impor exigências extrajudiciais sem respaldo legal.

O depósito judicial tempestivo, acompanhado da prova documental da mora accipiendi, é, portanto, o mecanismo que resguarda os direitos do devedor. Com ele, assegura-se a restituição do bem.

Em suma, o direito não socorre os que dormem. No caso analisado, quem dormiu foi o banco.

Tags Busca e Apreensão de Veículo Renegociação
Mateus Alexandre

Mateus Alexandre

Sócio Responsável pelo Mateus Alexandre • Advocacia Bancária Inscrito nos quadros da OAB/RN sob o nº 18.457. Especialista em Direito Bancário.

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