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Execuções e Cobranças

Busca e apreensão de veículo: o que fazer quando o banco dificulta o envio do boleto de purgação da mora?

A análise de um caso em que o banco condicionou o envio do boleto a uma assinatura prévia, atrasando o pagamento e colocando em risco o prazo legal do devedor. Em situações como essa, o banco pode ser condenado a pagar indenizações por desvio produtivo do consumidor devedor que tenta conseguir o boleto de purgação da mora (quitação da dívida).

O que é a busca e apreensão de veículo ?

A busca e apreensão de veículo financiado é um procedimento judicial regulado pelo Decreto-Lei n.º 911/1969. Por meio dele, a instituição financeira pode retomar o veículo diante do inadimplemento do devedor. Entender esse mecanismo é, portanto, o primeiro passo para exercer os direitos que a lei garante.

No financiamento com alienação fiduciária, o automóvel pertence ao banco até a quitação integral do contrato. Nesse arranjo, o comprador — chamado devedor fiduciante — detém apenas a posse direta do bem.

Quando o devedor deixa de pagar as parcelas, o banco pode, então, pedir ao juiz a apreensão do veículo. Assim que o juiz defere a liminar, um oficial de justiça vai ao endereço do devedor e retira o carro. Como o processo costuma ser rápido, ele pode surpreender quem está em atraso. Por isso mesmo, conhecer os prazos e as regras que se seguem à apreensão é essencial.

O prazo de 5 dias na busca e apreensão de veículo

Depois da busca e apreensão de veículo financiado, começa a correr um prazo de 5 dias corridos. Nesse período, o devedor fiduciante pode requerer a restituição do bem, conforme o artigo 3.º, §§ 1.º e 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/1969.

Um ponto, contudo, merece atenção especial: a legislação vigente não prevê mais a simples “purgação da mora”. Ou seja, não basta pagar apenas as parcelas em atraso.

Com as alterações trazidas pela Lei n.º 10.931/2004, o devedor deve quitar a integralidade da dívida pendente. Isso inclui tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento no Tema Repetitivo n.º 722, fixado no julgamento do REsp 1.418.593/MS:

O devedor fiduciante deve pagar a integralidade da dívida pendente, compreendendo as parcelas vencidas e as vincendas, tomando como parâmetro estrito os valores indicados pelo credor na petição inicial.

Além disso, o banco não pode exigir honorários contratuais não homologados judicialmente. Tampouco pode cobrar encargos além do valor da inicial como condição para devolver o veículo.

O banco pode dificultar o envio do boleto de purgação da mora?

Não. O banco tem o dever de viabilizar, de forma efetiva, o recebimento do valor integral indicado na petição inicial. Isso significa que, além de não poder recusar o pagamento, também não pode postergar ou condicionar indevidamente o envio do próprio boleto — documento sem o qual o devedor não consegue quitar a dívida dentro do prazo legal.

Quando o credor cria esse tipo de obstáculo, configura-se a mora accipiendi — a mora do credor, prevista nos artigos 394 e 396 do Código Civil:

  • Art. 394 do CC: considera-se em mora o credor que não quiser receber o pagamento no tempo, lugar e forma previstos;
  • Art. 396 do CC: não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

Portanto, quando o banco ou sua assessoria dificulta ou retarda o envio do boleto, afasta-se a mora do devedor. Dessa forma, ele conserva o direito de efetuar o pagamento — inclusive por meio de depósito judicial, se o boleto não for disponibilizado a tempo.

O caso concreto: o boleto retido e a prorrogação unilateral do prazo

Em julho de 2026, numa comarca do interior do Rio Grande do Norte, um devedor teve seu veículo apreendido. No mesmo dia, ele procurou a assessoria de cobrança do banco, com o objetivo de quitar a dívida pelo valor da petição inicial — R$ 66.408,89 — por meio da purgação da mora. A assessoria, contudo, adotou uma série de condutas que dificultaram o envio do boleto e, na prática, impediram o pagamento dentro do prazo legal.

O banco cobrou valor superior ao da petição inicial

A assessoria exigiu R$ 74.204,37, incluindo honorários contratuais sem respaldo judicial e despesas de pátio. Essa exigência, no entanto, contraria o Tema Repetitivo n.º 722 do STJ. Segundo esse precedente, o parâmetro de pagamento é o valor indicado na petição inicial — sem acréscimos não homologados judicialmente.

A assessoria condicionou o pagamento à assinatura de uma “minuta”

A assessoria condicionou o envio do boleto à prévia assinatura de uma “minuta de acordo”. Esse procedimento, entretanto, não tem previsão no Decreto-Lei n.º 911/1969. Ainda assim, a elaboração do documento se estendeu por mais de duas semanas — tempo suficiente para esvaziar o quinquídio legal.

O boleto retido até a assinatura da minuta

Em 22 de julho de 2026, o devedor identificou um boleto no sistema bancário DDA e, então, questionou a assessoria se poderia realizar o pagamento imediato. A resposta foi direta: “Não é autorizado efetuar o pagamento antes da Minuta.”

Essa mensagem constitui, portanto, prova documental de que o próprio banco condicionou o envio e a liberação do boleto de purgação da mora à assinatura prévia da minuta — inviabilizando, na prática, o pagamento dentro do quinquídio legal. Essa conduta, por si só, já configura a mora accipiendi e afasta qualquer imputação de mora ao devedor fiduciante.

A prorrogação unilateral do prazo

Em 24 de julho, data em que o boleto deveria estar disponível, a assessoria informou que a minuta ainda não estava pronta e, em seguida, reagendou unilateralmente o envio do documento para 30 de julho. Essa conduta confirma que foi o próprio banco quem criou e manteve o obstáculo ao envio do boleto — e não o devedor, que permaneceu à disposição para pagar desde o primeiro dia.

Como agir: o depósito judicial nos próprios autos da busca e apreensão

Quando o banco não disponibiliza o boleto de purgação da mora dentro do quinquídio legal, o devedor não precisa propor uma ação autônoma de consignação em pagamento. Na verdade, o caminho correto e mais célere é outro.

O devedor deve realizar o depósito judicial diretamente nos autos da ação de busca e apreensão de veículo financiado, dispensando o boleto que o banco deixou de fornecer a tempo. O valor a depositar é o da petição inicial, com fundamento no artigo 3.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, combinado com o artigo 335, inciso I, do Código Civil.

Ao efetuar o depósito, o devedor deve juntar as provas de que o banco dificultou o envio do boleto — mensagens, e-mails e protocolos de ouvidoria. Com isso, demonstra boa-fé e, assim, elide os efeitos da mora. Em consequência, impõe-se a restituição do bem. Vale destacar, aliás, que a análise contratual prévia pode antecipar obstáculos em situações análogas. De fato, em casos envolvendo cláusulas abusivas em contratos bancários, esse cuidado antecipado costuma fazer toda a diferença.

Quem paga as diárias de pátio?

Depois da apreensão, o veículo vai para um pátio privado credenciado, o que gera diárias de guarda. A dúvida mais comum, então, é: quem arca com esses custos?

O STJ já respondeu de forma definitiva. Conforme o AgInt no AREsp n.º 2.439.234/SP, julgado em setembro de 2024, essas despesas constituem obrigação propter rem do credor fiduciário. Ou seja, a remoção e a estadia do veículo são encargos do banco — e não do devedor.

Em razão disso, é o banco quem deve pagar o pátio, já que detém a propriedade resolúvel do bem. Por conseguinte, o banco não pode exigir diárias de pátio ou de guincho para devolver o veículo. Essa exigência é indevida sempre que o devedor já tiver realizado o depósito integral do valor da inicial.

Danos morais e materiais: o devedor pode ser indenizado?

Sim. A dificuldade imposta pelo banco no envio do boleto e a consequente privação indevida da posse do veículo configuram falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse caso, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva — isto é, independe da demonstração de culpa.

Os danos, assim, se dividem em dois grupos.

Danos materiais: compreendem os prejuízos comprovados. Entre eles estão gastos com aluguel de veículo substituto e fretes durante o período de retenção do bem. No caso analisado, essas despesas somaram R$ 2.630,00 em vinte dias.

Danos morais e desvio produtivo: decorrem da perda de tempo útil do consumidor. Semanas de ligações, mensagens e protocolos de ouvidoria sem resultado configuram a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Esse desgaste ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e, por isso, enseja reparação. A mesma lógica, aliás, vale para casos de execução bancária indevida: em ambas as situações, o banco empurra o consumidor ao Judiciário para defender direitos que deveria respeitar sem litígio.

O que é a tutela inibitória e por que ela é importante?

Enquanto o processo corre, existe um risco real: o banco pode vender o veículo ou levá-lo a leilão antes do julgamento. Se isso ocorre, a restituição torna-se impossível.

Para evitar esse cenário, o devedor pode pedir ao juiz uma tutela de urgência inibitória, com fundamento nos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil. Trata-se de uma ordem que proíbe o banco de alienar, leiloar ou transferir o bem enquanto o juiz analisa o pedido de restituição. Caso haja descumprimento, o banco fica sujeito ao pagamento de multa diária (astreintes).

Riscos e pontos de atenção na busca e apreensão de veículo financiado

Exigência da integralidade: depositar apenas as parcelas vencidas não atende ao Tema Repetitivo n.º 722 do STJ. Para afastar a consolidação da propriedade no patrimônio do banco, o valor depositado deve cobrir a integralidade da dívida da inicial — parcelas vencidas e vincendas. Esse mesmo rigor, aliás, é central em processos de revisão de contratos bancários com capitalização de juros, nos quais também se exige apuração precisa da composição da dívida.

Robustez probatória do obstáculo ao envio do boleto: as mensagens e e-mails da assessoria de cobrança devem identificar claramente as partes e, além disso, demonstrar que o boleto no valor da inicial não foi disponibilizado dentro do prazo. Essa prova é necessária dentro do prazo de 5 dias. Caso contrário, provas insuficientes podem levar o juiz a não reconhecer a mora accipiendi, sujeitando o devedor aos efeitos do inadimplemento.

Direito de regresso sobre o pátio: embora o STJ determine que o credor fiduciário responda pelas despesas de guarda, isso não encerra a questão. A instituição financeira mantém o direito de ressarcimento regressivo desses custos, referente ao período de inadimplência do devedor.

Considerações finais

A busca e apreensão de veículo financiado exige boa-fé contratual de ambas as partes. De um lado, o devedor deve depositar a integralidade da dívida para recuperar o bem. De outro, o banco não pode dificultar o envio do boleto de purgação da mora nem impor exigências extrajudiciais sem respaldo legal.

O depósito judicial tempestivo, acompanhado da prova documental da mora accipiendi, é, portanto, o mecanismo que resguarda os direitos do devedor. Com ele, assegura-se a restituição do bem.

Referências

BRASIL. Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969. Altera a redação do art. 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, estabelece normas de processo sôbre alienação fiduciária e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 3 out. 1969. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11734837. Acesso em: 13 ago. 2026.

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10606184. Acesso em: 13 ago. 2026.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10706050. Acesso em: 13 ago. 2026.

BRASIL. Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004. Dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, altera o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 3 ago. 2004.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/28895767. Acesso em: 13 ago. 2026.

Jurisprudência
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.418.593-MS. Ação de busca e apreensão. Decreto-lei n. 911/1969. Alteração introduzida pela Lei n. 10.931/2004. Purgação da mora. Impossibilidade. Necessidade de pagamento da integralidade da dívida no prazo de 5 dias após a execução da liminar. Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Brasília, 14 de maio de 2014. Diário de Justiça Eletrônico, 27 maio 2014. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2106307610. Acesso em: 13 ago. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.439.234-SP. Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança. Veículo apreendido por ordem judicial decorrente de ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Despesas com estadia em pátio e guinchamento que devem ser arcadas pelo credor fiduciário. Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti. Brasília, 9 de setembro de 2024. Diário de Justiça Eletrônico, 12 set. 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2939301505. Acesso em: 13 ago. 2026.

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Mateus Alexandre

Mateus Alexandre

Sócio Responsável pelo Mateus Alexandre • Advocacia Bancária Inscrito nos quadros da OAB/RN sob o nº 18.457. Especialista em Direito Bancário.

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