O que é o processo de superendividamento e como funciona a audiência de conciliação
A Lei 14.181, de 1º de julho de 2021, introduziu no ordenamento jurídico brasileiro o regime de tratamento do superendividamento do consumidor, promovendo alteração substancial no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003).
Entre as inovações mais relevantes do diploma, destaca-se a criação de um procedimento específico destinado à repactuação das dívidas do consumidor pessoa física, estruturado em duas fases sucessivas e distintas: uma fase pré-processual, de natureza conciliatória, e uma fase judicial, de revisão e repactuação compulsória dos contratos.
Na fase pré-processual, o consumidor superendividado apresenta requerimento ao juízo competente, instruído com a relação de todos os credores e dos respectivos débitos, e o juízo convoca audiência de conciliação. Nessa audiência, o consumidor expõe o plano de pagamento que propõe, e os credores são instados a manifestar-se sobre as condições oferecidas.
O art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, com a redação conferida pela Lei 14.181/2021, estabelece que a ausência injustificada de qualquer credor à audiência de conciliação importa na suspensão da exigibilidade do débito e na interrupção dos encargos da mora, até o encerramento do processo de repactuação.
A controvérsia que chegou ao Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.188.683 envolvia hipótese não contemplada de forma expressa pelo legislador: a do credor que comparece à audiência, representado por advogado com poderes para transigir, mas que não apresenta proposta concreta de repactuação. Tribunais de origem vinham aplicando, por analogia, as consequências previstas para a ausência também a essa hipótese. O STJ afastou esse entendimento.
O que diz o art. 104-A do CDC: alcance e limites das sanções por ausência
O art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor prevê que a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora são consequências da ausência injustificada do credor à audiência de conciliação no processo de superendividamento. A norma tem função específica dentro da arquitetura do procedimento: assegurar que o direito do consumidor à renegociação e o direito dos demais credores ao recebimento parcial de seus créditos não sejam frustrados pela ausência de um ou mais credores.
Um credor ausente compromete a possibilidade de composição global das dívidas do consumidor, pois a repactuação somente produz efeitos plenos quando todos os credores participam da negociação. A sanção de suspensão da exigibilidade e de interrupção dos encargos serve, nesse contexto, como mecanismo de indução à comparência e de proteção do devedor contra a continuidade dos efeitos jurídicos de débitos cujos credores optaram por não participar do processo.
Quando o credor comparece representado por advogado com poderes para transigir, a ratio da norma está satisfeita. O fato de o credor não apresentar proposta não é equiparável, nem funcional nem normativamente, à ausência. A consequência legal para a falta de autocomposição é outra: a eventual submissão do contrato à fase judicial, com revisão e repactuação compulsórias, a requerimento do consumidor.
A decisão do STJ: REsp 2.188.683 e a definição do ônus da iniciativa conciliatória
O que o STJ decidiu
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgou o REsp 2.188.683/RS em 1º de abril de 2025, com publicação no DJEN em 10 de abril de 2025. A decisão afastou a aplicação analógica das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor presente na audiência de conciliação que não apresentou proposta concreta de repactuação.
Por que o ônus da proposta é do consumidor, não do credor
O processo de superendividamento parte de um pressuposto estrutural: é o consumidor quem requer a instauração do procedimento, elabora e apresenta o plano de pagamento e define os termos que propõe para a renegociação de seus débitos (art. 104-A, caput, do CDC).
Esse pressuposto decorre da própria natureza do instituto, que encontra fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da preservação do mínimo existencial, da cooperação e da solidariedade. Sob a perspectiva processual, contudo, o processo de superendividamento se estrutura como mecanismo autocompositivo de iniciativa do devedor. O papel dos credores, na fase pré-processual, é estar presente com poderes para negociar e manifestar-se sobre a proposta apresentada pelo consumidor. A lei não lhes impõe o dever de elaborar contraproposta.
A vedação à aplicação analógica: por que não havia lacuna normativa
O STJ afastou a extensão por analogia com fundamento em dois argumentos centrais.
O primeiro concerne à inexistência de lacuna normativa. A aplicação analógica pressupõe omissão do legislador sobre situação que ele teria regulado se houvesse antevisto o caso. No regime do superendividamento, a consequência para a falta de acordo na fase pré-processual está expressamente prevista: é a transição para a fase judicial, com a revisão compulsória dos contratos. Não há lacuna; há consequência distinta, deliberadamente estabelecida pelo legislador para hipótese distinta.
O segundo argumento concerne à natureza do ônus da iniciativa. Se é do consumidor o dever de apresentar o plano de pagamento, não há como exigir do credor o mesmo comportamento como condição para afastar a sanção. A imposição de uma obrigação de contraproposta ao credor, sob pena de sanção, inverteria a lógica do procedimento e criaria, por via jurisprudencial, uma obrigação sem suporte normativo expresso.
O que o consumidor superendividado pode fazer quando não há acordo na audiência
A tutela cautelar na fase judicial
O STJ, ao afastar a aplicação analógica das sanções na fase pré-processual, cuidou de preservar o instrumental protetivo disponível ao consumidor na fase judicial. O acórdão reconhece que, nessa fase, o magistrado pode adotar, de ofício ou a requerimento, tutelas provisórias de natureza cautelar, desde que devidamente fundamentadas em razões de urgência ou de risco concreto ao devedor.
Essas tutelas podem incluir a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora. A distinção em relação à fase pré-processual é de fundamento: na fase pré-processual, a sanção é automática, decorrente da ausência; na fase judicial, a tutela é discricionária, condicionada à identificação de risco concreto e à adequada fundamentação pelo juízo.
A repactuação compulsória como instrumento do consumidor
O acórdão também reconhece a possibilidade de sujeição compulsória do credor ao plano de pagamento aprovado, desde que o montante devido seja certo e conhecido, ao menos até a definição final da revisão e integração dos contratos (Lei 14.181/2021, art. 104-A, § 3º).
Do ponto de vista probatório, a transição para a fase judicial demanda que o consumidor instrua adequadamente seu pedido, demonstrando a composição de suas dívidas, a impossibilidade de pagamento integral e a boa-fé na condução do procedimento. A documentação produzida na fase pré-processual, incluindo o histórico das tratativas e a postura dos credores na audiência de conciliação, integra o conjunto probatório relevante para a fase judicial.
Implicações práticas da decisão para o processo de superendividamento
A decisão do STJ no REsp 2.188.683 tem implicações diretas para a condução dos processos de superendividamento em todo o país.
Para o consumidor, o resultado prático aponta para a centralidade da fase judicial como arena de proteção efetiva quando a negociação pré-processual não produz resultado. A apresentação de proposta bem estruturada na audiência de conciliação permanece sendo o ponto de partida do procedimento. A documentação cuidadosa do comportamento dos credores ao longo dessa fase constitui elemento relevante para a condução da etapa judicial subsequente.
Para os operadores do direito, o julgamento delimita com clareza os contornos normativos das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC e afasta a equiparação entre ausência e silêncio do credor. A coerção aos credores, quando cabível, opera na fase judicial, sob controle do juízo e com fundamento em razões cautelares identificadas no caso concreto.
Considerações finais
O julgamento do REsp 2.188.683 pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirma a lógica estrutural do processo de superendividamento: trata-se de mecanismo de iniciativa do devedor, não de instrumento de coerção direta aos credores na fase extrajudicial. A apresentação de proposta de pagamento pelo consumidor é o elemento que move o procedimento e que abre o caminho para a proteção judicial quando a negociação não avança.
Para o consumidor superendividado, compreender essa lógica é determinante para a condução adequada do processo. O silêncio do credor na audiência de conciliação não encerra as possibilidades de proteção do devedor; abre, ao contrário, o acesso à fase judicial e ao poder do juízo de impor a repactuação compulsória das dívidas.