Consolidação da propriedade
Decorrido o prazo do art. 3º, § 1º, do DL 911/69 sem purgação integral da mora, a propriedade e a posse plena do veículo consolidam-se em favor do credor, que fica livre para promover a alienação do bem.
Quando o banco obtém a liminar de busca e apreensão e o veículo é retirado, começa a correr um prazo processual estreito de resposta. A defesa técnica envolve a análise do contrato, a verificação da regularidade da notificação prévia e a construção da estratégia processual — purgação da mora, contestação ou ação revisional com pedido de tutela.
A apreensão do veículo por decisão liminar desencadeia efeitos imediatos: consolidação da propriedade em nome do credor, alienação do bem e cobrança de eventual saldo. Cada uma dessas etapas tem prazo próprio previsto em lei.
Decorrido o prazo do art. 3º, § 1º, do DL 911/69 sem purgação integral da mora, a propriedade e a posse plena do veículo consolidam-se em favor do credor, que fica livre para promover a alienação do bem.
A ação de busca e apreensão é registrada no cadastro do veículo (RENAJUD) e pode gerar apontamentos em cadastros de proteção ao crédito, com repercussão sobre o histórico financeiro do consumidor.
Após a venda do veículo pelo credor, eventual saldo devedor remanescente pode ser objeto de execução autônoma, prolongando o vínculo obrigacional mesmo após a perda da posse do bem.
Auditamos o contrato de alienação fiduciária, verificamos a regularidade da constituição em mora (art. 2º, § 2º, DL 911/69 e Súmula 72 do STJ) e a legalidade dos encargos praticados. A partir desse diagnóstico, definimos a estratégia processual mais adequada ao caso concreto.
Exame do contrato de alienação fiduciária — capitalização de juros, encargos moratórios, seguros embutidos, tarifas administrativas e demais cláusulas potencialmente questionáveis à luz da legislação consumerista.
Análise da regularidade da notificação extrajudicial prévia (requisito para a caracterização da mora) e da instrução da liminar de busca e apreensão.
Quantificação do débito conforme parâmetros legais e jurisprudenciais, para dimensionar corretamente eventual purgação ou embasar pedido revisional.
Definição da via mais adequada — purgação, contestação ou ação revisional com tutela — de acordo com o momento processual, os encargos identificados e a viabilidade financeira do consumidor.
É a ação prevista no Decreto-Lei 911/69, cabível nos contratos garantidos por alienação fiduciária. Comprovada a mora do devedor mediante notificação extrajudicial prévia, o credor pode obter liminar para apreensão do bem. Após a apreensão, corre prazo específico para purgação ou defesa.
Sim, dentro do prazo do art. 3º, § 2º, do DL 911/69 — contado a partir da execução da liminar — o consumidor pode purgar a mora mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente. A viabilidade e o alcance desse pagamento devem ser examinados caso a caso.
Sim. A defesa técnica pode alegar, por exemplo: ausência ou irregularidade da notificação prévia (Súmula 72 do STJ), cobrança de encargos abusivos que descaracterizem a mora, capitalização indevida de juros ou vícios na formalização do contrato. A viabilidade de cada tese depende da análise concreta do contrato e dos documentos da ação.
A ação revisional autônoma permite discutir judicialmente os encargos do contrato — juros, capitalização, seguros, tarifas — e, quando presentes elementos técnicos que a fundamentem, pode ser instruída com pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da busca e apreensão até o julgamento.
Contrato de financiamento ou de alienação fiduciária, notificação extrajudicial recebida, cópia da ação de busca e apreensão (quando já citado), comprovantes das parcelas pagas e documento de identificação. Documentação incompleta não impede a análise inicial de viabilidade.
Sim. O atendimento é conduzido em todo o território nacional, com acompanhamento online e representação processual no domicílio judicial do consumidor ou do juízo competente.
Após a alienação do veículo pelo credor, eventual saldo devedor pode ser cobrado em execução autônoma. A defesa nessa nova ação tem instrumentos processuais próprios.
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Os prazos do art. 3º do DL 911/69 correm independentemente de outras providências extrajudiciais. Uma análise técnica preliminar permite identificar a via processual adequada e a viabilidade das teses defensivas antes da consolidação da propriedade em nome do credor.
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