O crédito consignado ocupa posição central entre as dívidas bancárias que chegam ao Judiciário brasileiro. A modalidade é caracterizada pelo desconto direto na folha de pagamento ou no benefício previdenciário. Por isso, mantém volume crescente de litígios. Assim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sido chamado, com frequência cada vez maior, a definir os limites do consignado.
Entre o final de 2025 e o primeiro semestre de 2026, três frentes concentram a atenção da Corte. São elas:
- a extensão da margem consignável diante das alterações legislativas recentes;
- a inclusão do consignado no cálculo do mínimo existencial; e
- a controvérsia, ainda pendente de julgamento de mérito, sobre a validade do cartão de crédito consignado.
Este texto consolida o estado atual dessas discussões. Além disso, indica o que cada uma representa, na prática, para quem enfrenta dívidas bancárias decorrentes de consignado.

Quais são os limites do consignado em 2026?
A Lei n. 10.820/2003 segue como marco normativo central para o trabalhador celetista. Ela fixa o teto de 35% da remuneração líquida para empréstimo consignado. Esse percentual já incorpora a reserva destinada ao cartão consignado. Para aposentados e pensionistas do INSS, porém, o cenário mudou. A Medida Provisória n. 1.355/2026 reduziu a margem de 45% para 40%. O cronograma, além disso, prevê redução gradual até 30% em 2031. Já os beneficiários do BPC/LOAS mantêm regra própria, de 30% para empréstimo e 5% para um único cartão consignado, no limite conjunto de 35%.
Esses percentuais decorrem de norma administrativa e legislativa, não de jurisprudência. Mesmo assim, o STJ tem entendido que o teto legal não opera como simples limite contábil. Trata-se, antes, de instrumento de proteção da natureza alimentar da remuneração. Por consequência, o desconto que ultrapassa os limites do consignado autoriza, em tese, a revisão contratual e a devolução do valor excedente.
Mínimo existencial: o consignado entra no cálculo do superendividamento
Em 23 de abril de 2026, o Supremo Tribunal Federal julgou em conjunto as ADPFs n. 1.005, 1.006 e 1.097. A relatoria coube ao ministro André Mendonça. A Corte declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que excluía o crédito consignado do cálculo do mínimo existencial nas negociações de superendividamento. Trata-se de decisão do STF, não do STJ, mas o efeito sobre a prática bancária é direto.
O valor de R$ 600,00 foi fixado pelos Decretos n. 11.150/2022 e 11.567/2023 como parcela intocável da renda do consumidor. Agora, esse cálculo passa a considerar também os descontos de consignado.
Dessa forma, a aferição do comprometimento real do devedor torna-se mais completa. A Corte determinou ainda a revisão anual desse parâmetro pelo Conselho Monetário Nacional. A decisão dialoga, nesse sentido, com a construção jurisprudencial que o próprio STJ já vinha desenvolvendo. Afinal, é a soma dos descontos de diferentes origens, e não cada modalidade isoladamente, que revela o real comprometimento do mínimo existencial.
Desconto em conta-corrente não segue os limites do consignado
Sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou uma distinção importante no Tema 1085 (REsp n. 1.863.973 e recursos correlatos, Segunda Seção). Os descontos de empréstimos comuns em conta-corrente não se submetem à limitação de 30%. Essa margem está prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003 — mesmo quando a conta recebe salário. A regra, na verdade, disciplina exclusivamente o desconto em folha de pagamento. A condição, contudo, é clara: deve haver autorização prévia do correntista, válida enquanto durar.
Na prática, a distinção tem relevância direta sobre a gestão de passivos bancários. Parcela das dívidas que se apresentam como consignado, mas decorrem de débito em conta livremente pactuado, segue regime de revisão distinto. Nesses casos, a análise concreta da preservação do mínimo existencial substitui o teto percentual fixo.
Cartão de crédito consignado: a controvérsia pendente no Tema 1.414
Em 24 de fevereiro de 2026, a Segunda Seção do STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1.414. O recurso representativo é o REsp n. 2.224.599/PE e correlatos, sob relatoria do ministro Raul Araújo. Com isso, ficaram suspensos, em todo o território nacional, os processos que discutem a validade do cartão de crédito consignado, nas modalidades RMC e RCC.
A Corte ainda definirá parâmetros objetivos para apurar se houve informação clara e adequada ao consumidor no momento da contratação. Isso é especialmente relevante nos casos em que o propósito declarado era a obtenção de empréstimo consignado tradicional. Além disso, o colegiado decidirá quais as consequências jurídicas de eventual nulidade.
As hipóteses em jogo são três: conversão em empréstimo consignado comum, revisão das cláusulas contratuais ou retorno das partes ao estado anterior. O debate sobre dano moral presumido também está em aberto. Até a fixação da tese, portanto, o tema permanece sem resposta definitiva.
Considerações finais
As três frentes indicam direção semelhante. O Judiciário tem deslocado o exame dos limites do consignado de um critério puramente percentual para uma análise mais ampla. Essa análise combina o teto legal, a origem do desconto e o comprometimento real da renda do consumidor.
Para a prática forense, a discussão sobre dívidas bancárias originadas em consignado não se esgota na verificação aritmética da margem. Ao contrário: exige a reconstrução do histórico de descontos e da forma como cada contrato foi efetivamente instrumentalizado.
Quem busca orientação sobre superendividamento, encontra, nessas três frentes, o roteiro atual da matéria perante o STJ. Para acompanhar outras decisões correlatas, vale consultar também a seção de jurisprudência do site.
