Área de atuação · Pessoa física

Repactuação judicial de dívidas, conforme a Lei 14.181/2021.

Para servidores públicos, aposentados e pensionistas com múltiplos empréstimos consignados comprometendo a renda essencial.

RISCOS DO ENDIVIDAMENTO ACUMULADO

Quando o consignado esgota o salário

A acumulação de empréstimos consignados, RMC e refinanciamentos sucessivos pode comprometer a renda essencial além do limite que a lei reconhece como mínimo existencial.

Comprometimento da renda

Quando os descontos consignados ultrapassam a margem legal, a renda disponível torna-se insuficiente para custear despesas essenciais de subsistência.

Refinanciamentos sucessivos

Renegociações em cadeia rolam dívidas antigas sob novos encargos, prolongando o endividamento sem reequilíbrio financeiro efetivo.

Restrição creditícia

A inadimplência registrada em cadastros restritivos limita o acesso a novas operações, dificultando a saída autônoma do quadro.

NOSSA ABORDAGEM

A repactuação é um procedimento legal estruturado

Mapeamos o passivo, calculamos o mínimo existencial e estruturamos o plano judicial de pagamento previsto na Lei 14.181/2021, conduzindo a audiência conciliatória sob mediação do juízo.

  • Ação de repactuação (art. 104-A, CDC)
  • Plano judicial de pagamento
  • Audiência conciliatória com credores
  • Plano compulsório (art. 104-B, CDC)

Diagnóstico

Mapeamento das dívidas bancárias e cálculo da renda disponível conforme parâmetros legais do mínimo existencial.

Estruturação

Construção do plano de pagamento em condições compatíveis com a renda preservada após descontos essenciais.

Conciliação

Condução da audiência única com presença dos credores, sob mediação judicial, para negociação dos termos.

Homologação

Aprovação do plano pelo juiz e acompanhamento do cumprimento até a quitação integral das obrigações.

Perguntas frequentes

Dúvidas comuns sobre superendividamento.

O que conta como dívida bancária na Lei do Superendividamento?

Empréstimos pessoais, empréstimos consignados (margem consignável), cartões de crédito, cartões consignados, RMC (Reserva de Margem Consignável), financiamentos e contratos de crédito em geral celebrados com bancos, financeiras e cooperativas de crédito.

Posso entrar com ação se ainda estou pagando?

Sim. A Lei 14.181/2021 prevê que o procedimento se aplica ao consumidor de boa-fé impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. Pagar parcelas ainda não significa que a situação é sustentável.

E se o banco recusar o plano?

Na audiência conciliatória, se algum credor não aceitar o plano proposto, o procedimento pode prosseguir com construção de plano judicial compulsório para os credores ausentes ou recusantes, conforme art. 104-B do CDC.

Vocês atendem servidor público de outras regiões?

Sim. Atendemos servidores em todo o território nacional via atendimento online. Para a ação, há flexibilidade de foro conforme o caso — o procedimento pode ser proposto no domicílio do consumidor.

SOLUÇÕES COMPLEMENTARES

Quando o consignado deriva de fraude

Em parte dos casos, descontos consignados decorrem de contratos celebrados sem o consentimento do titular. A defesa nesse cenário tem instrumentos próprios.

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